HDE 13040/EX (2025/0403795-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R R DE O S DA CREQUERENTE:V S DA C R DE OADVOGADO:JANAINA BATISTA DO ESPIRITO SANTO - MG125295REQUERIDO:R R DE O S DA CREQUERIDO:V S DA C R DE OADVOGADO:JANAINA BATISTA DO ESPIRITO SANTO - MG125295
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por R. R. de O. S. da C. e V. S. da C. R. de O., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 60-65).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo (fls. 25-31), acompanhados de apostila (fl. 33) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 32).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições acerca da casa de morada de família situada em Portugal e responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Outrossim, em relação à declaração das partes no sentido de existir um bem comum, um imóvel localizado no Brasil (fl. 26), nota-se que no título estrangeiro não houve a partilha, a qual, como esclarecido pelos autores na petição inicial, "será objeto de posterior deliberação" (fl. 3).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cabe esclarecer, por fim, que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, as partes podem requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando aos nomes de solteiros.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN