HDE 11021/EX (2024/0403818-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B G B DE AADVOGADO:GRAZIELA PEREIRA DANILUCCI - RO004805REQUERIDO:G L GOUTRO NOME:G G B G
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por B. G. B. de A. diante de G. L. G., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Riverside, Estados Unidos da América.
Na petição inicial (fls. 6-7), a parte requerente pleiteou a citação da requerida por edital.
Intimado a se pronunciar (fl. 52), o Ministério Público Federal indeferiu o pedido, sob os seguinte fundamentos (fls. 59-61):
A citação por edital, por sua vez, configura medida excepcional, que somente pode ser deferida mediante a efetiva comprovação de esgotamento dos meios disponíveis para localizar o réu. A mera alegação do requerente de que a requerida reside em local incerto e não sabido, isoladamente, não autoriza a citação editalícia, conforme preceitua o art. 256, § 3º, do CPC e corrobora a jurisprudência.
(...)
Dessa forma, cabe à parte requerente envidar esforços concretos para localizar o endereço do requerido, de modo a viabilizar sua citação, condição indispensável para a homologação da decisão, nos termos dos arts. 963, II, do CPC, e 216-H do RISTJ. Em razão disso, verifica-se que, no presente caso, a exigência estabelecida pelo art. 256, § 3º, do CPC, por ora, não foi atendida. Por conseguinte, o pedido de citação por edital deve ser indeferido.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pleito de citação editalícia.
Tendo em vista a manifestação apresentada pelo Parquet Ministerial, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, a parte deverá emendar a petição inicial para pleitear a citação da parte requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, poderá solicitar a citação por edital.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.