HC 1044446/SP (2025/0403819-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS VIEIRAADVOGADO:MARCOS VINICIUS VIEIRA - SP189423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS PATRICK SANCHES BUZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS PATRICK SANCHES BUZO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, valorados no piso, por infração aos ditames dos artigos 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 241-B, DA LEI Nº 8.069/90. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR AUSÊNCIA DE DOLO, OU PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITOS SUPLETIVOS DE APLICAÇÃO DAS PENAS NOS PATAMARES MÍNIMOS, E DE RECEPÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DO ECA, E NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69, DO CP. CASO EM QUE FLUIU O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O CRIME DO ART. 241-B INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, E 119, TODOS DO CP. NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR O RÉU, QUANTO AOS DELITOS REMANESCENTES, COMO RECEPCIONADO NO ÉDITO MONOCRÁTICO. TESES SUPLETIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. Preliminar acolhida para reconhecer a incidência da prescrição de um dos crimes recepcionados na sentença, e no mérito, quanto aos demais, desprovido o apelo, com determinação.” (e-STJ, fls. 3722-3723)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade material da conduta, pois "foram encontrados em uma estante no quarto do paciente, um “expositor” com 5 (cinco) cartuxos íntegros da marca e calibre “AGUILA- 2,23”, e nenhuma arma capaz de deflagra-los" (e-STJ, fl. 4).
Aduz que "a quantidade de pena aplicada com o decote do crime prescrito (art. 241-B, ECA), por si só autoriza a aplicação do regime inicial de pena intermediário"(e-STJ, fl. 10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou fixado regime mais brando.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Esta Corte possui o entendimento o STJ entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar de reconhecimento de suspeição da Magistrada e, no mérito, negou provimento ao recurso. Contra o acórdão, a Defesa interpôs recurso especial.
2. A superveniência de sentença condenatória, que considerou apta a denúncia, bem como suficientes as provas para a condenação, torna o habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de interesse recursal.
3. Constata-se, ainda, que foi interposto nesta Corte o AREsp n. 2.642.389/MS, pendente de julgamento, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. No entanto, o STJ entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.) (AgRg no HC n. 845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024).
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024. Grifou-se)
Conforme se verifica das informações prestadas, no momento da impetração (15/10/2025), contra a mesma apelação impugnada deste writ pendia o AREsp 2.951.528/SP, que apenas transitou em julgado em 12/11/2025 (e-STJ - autos do AREsp 2.951.528/SP).
Portanto, a unirrecorribilidade impõe que a paciente aguarde o julgamento do AREsp interposto, para então, na hipótese de não apreciação do mérito recursal, possa impetrar eventual habeas corpus, caso remanesça alguma ilegalidade não sanada por óbices processuais recursais.
De qualquer maneira, não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Primeiramente, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta (AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE DE MUNIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado com 1 cartucho calibre 5.56mm, munição de uso restrito, enquanto conduzia veículo automotor com número de identificação de chassi e de motor adulterado. Por ocasião da abordagem, teria informado que recebera o valor de R$ 2.500,00 para se livrar do carro.
3. Conquanto seja eventualmente possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta de portar munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, o contexto examinado no caso, em que o agravante foi flagrado durante a suposta prática de outro crime, ainda mais tratando-se de reincidente, não permite afastar a reprovação do comportamento.
4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta (AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
6. No caso, o magistrado destacou os maus antecedentes do agravante, que ostenta duas condenações pelo crime de roubo, e ação penal em andamento relativa a crime de receptação.
7. Ademais, ressaltou-se a gravidade concreta da conduta, uma vez que o agravante, em tese, conduzia veículo com sinais adulterados, compatível com o utilizado na prática de um roubo, dentro do qual estavam a munição citada e uma touca do tipo "balaclava", tendo ele próprio relatado que havia sido pago para se livrar do automóvel. A conduta é apta a denotar a periculosidade do agravante e indicar vinculação às práticas delitivas, circunstância reforçada pelo seu histórico criminal.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 958.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No caso, a posse de cartuchos de munição deu-se no contexto da prática de manipulação e divulgação de materiais pornográficos infantis, o que, de fato, obsta a aplicação da bagatela, dada a maios reprovabilidade do contexto da conduta.
Não prospera o pleito de abrandamento do regime prisional em decorrência do reconhecimento da prescrição do crime do art. 241-B do ECA.
Eis o teor do acordão impugnado.
"Por fim, há que ser mantido o regime prisional fechado, único adequado ao réu, diante do quantum de penas fixado, e das circunstâncias judiciais negativas já mencionadas, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º e § 3º c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal." (e-STJ, fl. 3732)
Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Na hipótese, malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.
A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AUMENTO VÁLIDO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021).
2. A pena-base foi majorada em virtude dos maus antecedentes e da elevada quantidade de drogas, o que se mostra de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a impetrante.
3. O redutor foi afastado em decorrência dos maus antecedentes do paciente, sendo incabível a aplicação da benesse por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. O acordão impugnado entendeu que houve transporte interestadual de drogas, analisando o acervo probatório constante nos autos. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
5. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena cominado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.742/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS