TutPrv na TutAntAnt 699/SP (2025/0403821-9)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:REINALDO ONOFRE DO CARMO E CRUZADVOGADO:JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - RJ105083REQUERIDO:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADO:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADVOGADO:LOUYSE MARCELLY MELO NERI - SP516071REQUERIDO:CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência apresentado por Reinaldo Onofre do Carmo e Cruz, objetivando a concessão de efeito suspensivo a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.289):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação popular visando a suspensão das cobranças de aluguéis realizadas pela FORTE SECURITIZADORA S/A, sociedade não participante do contrato de concessão do "Shopping Circuito de Compras – Feira da Madrugada", e o bloqueio dos valores arrecadados. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da operação de securitização de créditos imobiliários realizada pela FORTE SECURITIZADORA S/A e sua atuação na cobrança de aluguéis, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência.
III. Razões de Decidir. 3. Ausência de ilegalidade na operação de securitização de créditos imobiliários para viabilizar a construção da "Nova Feira da Madrugada". 4. Inexistência de evidências de confusão patrimonial ou prejuízo à Municipalidade que justifique o bloqueio dos valores recebidos. 5. Pedido de condenação do Agravante às penas da litigancia de má-fé acolhido. Condutas que configuram inequívoco abuso do direito de ação e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processuais. Multa fixada em 05 salários mínimos.
RECURSO DESPROVIDO
Em suas razões, alega que o novo pedido de tutela provisória de urgência é embasado em fato superveniente consistente no julgamento do AI n. 2274162-74.2025.8.26.0000, em 15/12/2025, pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, cujo acórdão foi disponibilizado em 16/12/2025, negando provimento ao recurso e impondo multa por litigância de má-fé em cinco salários mínimos.
Sustenta que encontra-se exaurida a instância ordinária quanto ao pleito urgente, inaugurando-se, agora, a possibilidade jurídica de apreciação do pedido por esta Corte Superior, não por reconsideração, mas por novo pedido de tutela provisória, amparado em fato superveniente e em prova contemporânea do dano continuado.
Ressalta que colacionou provas novas e atuais (boletos/recibos/prints) que demonstram a persistência da cobrança direta vinculada à Forte Securitizadora S.A., evidenciando ato material contínuo e risco de irreversibilidade.
Argumenta que o cenário processual que antes impedia o exame do pleito urgente por esta Corte se modificou, em virtude da aludida apreciação colegiada da tutela pelo TJSP, que consolidou, na instância ordinária, o indeferimento da medida urgente, o que configura fato superveniente relevante apto a justificar a formulação de novo pedido de tutela provisória ao STJ, agora com a instância ordinária efetivamente enfrentada.
Nesse contexto, aduz que, presentes os pressupostos processuais atualmente, é cabível a tutela provisória, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, para evitar a consolidação de situação potencialmente lesiva, enquanto se aguarda a marcha processual.
Afirma haver plausibilidade jurídica elevada na tese de que a cobrança direta e massificada por empresa não concessionária, em cenário de concessão pública, configura desvio operacional incompatível com o regime jurídico administrativo, impondo ao menos contenção cautelar e transparência mínima até exame aprofundado.
A título de periculum in mora aponta as cobranças mensais, arrecadação continuada, dificuldade de recomposição e risco de irreversibilidade. Enfatizando que, quanto mais o tempo passa, mais valores se acumulam, mais se consolida a prática e maior o dano social aos permissionários.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.
A nova lei processual civil positivou o que assentado nos enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicados por esta Corte Superior na vigência do CPC/1973, por analogia, aos pedidos de efeito suspensivo a recursos especiais nos quais ausente o juízo preliminar de admissibilidade, sendo excepcionados somente os casos em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão.
No caso dos autos, verifica-se que sequer fora interposto recurso especial em face do acórdão acima mencionado, e ainda que tivesse sido interposto, não restou demonstrada a existência de elementos que traduzam ilegalidade evidente no acórdão recorrido a justificar eventual exceção à jurisdição atribuída pela lei à Corte de origem, especialmente porque o referido julgado a quo encontra-se fundamentado nas circunstâncias fáticas existentes nos autos, cuja incursão não é admitida nesta Corte (Súmula 7/STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de 2015.
2. Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de origem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de excepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se pretende suspender.
3. Evidenciado que a competência para análise de requerimento de efeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal a quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais pedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso especial, devem ser àqueles dirigidos.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no TP 3.001/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 17/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES/CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão, constantando-se, ainda, a baixa probabilidade de conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt na PET no TP 3.362/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/10/2021).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. NEPOTISMO. RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.
2. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem, o que configura descumprimento do rito previsto na norma processual supramencionada.
3. Acrescente-se que não foi apresentada qualquer justificativa hábil a flexibilizar a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, uma vez que não está evidenciada a existência de teratologia no aresto impugnado, tampouco se demonstrou o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso o pedido de tutela de urgência tivesse sido submetido à análise do tribunal recorrido, órgão jurisdicional competente.
4. Ademais, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, na medida em que o aresto recorrido reconheceu o descabimento da ação rescisória, utilizando-se de orientação jurídica convergente com esta Corte Superior.
5. O Tribunal a quo entendeu por descaracterizar o suscitado erro de fato, na medi da em que houve juízo de valor pelo aresto rescindendo a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal, aplicando-se corretamente o comando descrito no art. 966, § 1º, do CPC.
6. No tocante ao argumento de manifesta violação da norma jurídica, o acórdão impugnado findou por rechaçá-lo, entendendo que o dolo da conduta foi devidamente caracterizado pelo aresto rescindendo. Na instância extraordinária, a revisão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no TP 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/8/2021).
Sendo assim, é de se concluir não ter sido inaugurada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES