Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABIO HENRIQUE GAUDENCIO DE PAULA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO HENRIQUE GAUDENCIO DE PAULA (OAB 147103/MG)
HC 1131037/MG (2026/0403940-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIO HENRIQUE GAUDENCIO DE PAULAADVOGADO:FABIO HENRIQUE GAUDENCIO DE PAULA - MG147103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HERNANE FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERNANE FRANCISCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.349293-8/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, aduzindo a ocorrência de violação ao art. 155 do CPP e ausência de prova judicializada sob o contraditório.
Alega que a condenação do paciente se apoiou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em escuta técnica realizada sem a participação e o contraditório da defesa.
Destaca a ausência de depoimento judicial da vítima, argumentando que a escuta especializada constitui procedimento de proteção que não se equipara ao depoimento especial prestado em juízo, tampouco supre a ausência do contraditório, conforme diretrizes da Lei n. 13.431/2017 e jurisprudência desta Corte Superior.
Assevera, ainda, que as testemunhas de acusação prestaram apenas depoimentos indiretos e que a única testemunha ouvida na instrução declarou não acreditar na ocorrência do delito, somando-se às versões contraditórias apresentadas pela vítima na fase inquisitorial.
Argumenta que o paciente conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade e apresenta estado de saúde debilitado por diversas patologias comprovadas por laudos médicos, razão pela qual a manutenção da execução da pena no regime semiaberto com recolhimento noturno impõe risco de agravamento do seu quadro clínico.
Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico. No mérito, postula a concessão da ordem de ofício para cassar o acórdão condenatório e absolver o paciente por insuficiência de prova judicial idônea (, do CPP) ou, subsidiariamente, pugna pela anulação das decisões baseadas em elementos extrajudiciais sem contraditório, determinando-se a realização de novo julgamento após o desentranhamento das provas ilícitas, confirmando a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente até que eventual perícia médica ateste a plena compatibilidade do seu estado de saúde com a estrutura do estabelecimento prisional.
