SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1131065/MG (2026/0403999-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAYLLANDER RODRIGUES DIONISIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAYLLANDER RODRIGUES DIONISIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.224994-6/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por 2 (duas) vezes, contra a vítima E.S.M.S., e no art. 147, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, contra a vítima W.M.S.O., na forma da Lei n. 11.340/2006 e do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se lastreia em conjunto probatório insuficiente, assentado preponderantemente na palavra das vítimas, sem prova técnica de autoria, impondo absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Afirma, subsidiariamente, a ilegalidade na dosimetria pela indevida incidência da causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal, defendendo que não restou comprovada relação de autoridade do paciente sobre a vítima, à vista da brevidade e instabilidade da coabitação e da ausência de vínculo formal, o que recomenda o afastamento da majorante e a readequação da pena.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, com a readequação da dosimetria correspondente.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Lado outro, a vítima declarou de maneira coerente e firme que foi abusada, sexualmente, pelo padrasto.
Em escuta especial feita em juízo, a menor E.S.M.S., que tinha 10 (dez) anos ao tempo da oitiva, narrou que. quando a genitora saía. para trabalhar, o pai de seu irmão, que é R., voltava e fazia "as coisas" com ela. Questionada, afirmou que "ele colocou o negócio dele em mim, ele também colocou o dedo em mim, ele fazia tudo isso. AÍ meu avô também saía pra comprar remédio, aí ele fazia tudo isso comigo. AÍ é só isso." Perguntada sobre o nome dele, confirmou ser R. e perguntada acerca de quem ele era, afirmou que "ele era namorado da minha mãe".
Relatou também que residia na mesma casa em que R. morava e que, quando este voltava do trabalho, ela, em regra, estava em casa na companhia do avô. Todavia, conforme o relato da vítima "o meu vô saía pra comprar remédio, aí eu ficava em casa junto com o R., ele me levava pra cama da minha mãe, ele me colocava em cima da cama, ele tirava minha roupa, ele tampou minha boca também, ele deixava minha irmã assistindo desenho num canto, aí ela assistia desenho, aí também ele fez tudo isso mesmo". Questionada, relatou que a irmã assistia desenhos no mesmo quarto em que os abusos aconteciam. Relatou que R. tirava a parte debaixo da roupa da menor. Afirmou que R. colocou "o negócio dele" nela e também o dedo, "eu não sei como chama o negócio dele", conforme se expressa. Perguntada pela psicóloga, afirmou que R. também pediu que a menor colocasse a boca "no negócio dele" também. Afirmou ter sido ameaçada de morte pelo apelante caso relatasse o ocorrido à mãe. Disse, ainda, que os atos foram praticados em duas oportunidades e, em ambas, da mesma forma, salientando, ao final, que conseguiu contar o ocorrido para a genitora (PJe Mídias 00'00" - até 03'58").
A mãe da criança, W.M.S.O., que também foi vítima de ameaça, ouvida em ambas as fases, relatou que E.S.M.S. a procurou relatando que R., aproveitando-se da saída do bisavô da menor, colocava a irmã no cantinho do quarto e a deitava em cima da cama, tirava-lhe a parte inferior de sua roupa e enfiava os dedos e o pênis em sua vagina. Segundo o relato de W.M., acredita que E.S. foi encorajada a contar os fatos para ela, porque R. já não mais coabitava com a família, visto que havia se separado de W.M .. Afora isso, E.S. ouviu uma palestra na escola, ministrada por policiais militares, cujo objetivo foi alertar as crianças para os sinais de abuso. Afirmou, ainda, que após o ocorrido, a filha E.S. ficou bastante envergonhada e, por essa razão, não queria mais ir à escola, nem sair à rua.
JÁ no tocante às ameaças, W.M., vítima de tal delito, afirmou que R. a ameaçou após ter ido à delegacia. Conforme consta do relato da vítima, as ameaças foram feitas por mensagem, via aplicativo de celular, e foram encaminhadas em dias diferentes (PJe Mídias - 03'59" até 11'06") Observa-se, assim, que a menor descreveu, em detalhes, os episódios de violência sexual sofridos, cuja narrativa é harmônica àquela apresentada pela genitora, não havendo elementos que desmereçam as declarações prestadas, notadamente pela coerente narrativa. Nessa toada, não se mostra crível que a vítima E.S.M.S. tivesse fantasiado os abusos, imputando-os ao apelante, sendo difícil imaginar que sustentaria a história de forma tão segura, relatando-a com tantos detalhes, caso não fosse verdadeira.
[...]
Aliado à palavra da vítima, está o depoimento da testemunha J.D.O., bisavô de E.S., que ouvido em fase investigatória afirmou:
"( ... ) que W. é sua neta e há aproximadamente quatro anos está morando com o declarante em Ipatinga; que, na ocasião, W. se mudou para a casa do declarante com a filha E. e o namorado R., o qual segundo ela, conheceu na casa da genitora A.S.S. que reside no Bairro ( ... ); que W. estava grávida da segunda filha EM .; que segundo tomou conhecimento, A. (mãe de W.) deu abrigo a R. e lá W. o conheceu e começaram a se relacionar amorosamente e decidiram morar juntos; que R. morou com W. em sua casa por aproximadamente dois anos, sendo que terminaram o relacionamento no final do ano passado (2021), pois R. era possessivo e ciumento, segundo W .; que W. tem um filho com R., com pouco mais de um ano e meio de vida; que após a separação, R. saiu de casa e tem o costume de ficar na casa de um amigo na Rua ( ... ), situada no mesmo bairro, contudo, não tem endereço certo 'ele fica andando'; que, recentemente W. lhe contou que E. havia confidenciado a ela que R. havia a estuprado; que, segundo W., E. a disse que R. manteve relação sexual com ela (E) mediante ameaça, dizendo que a mataria, bem como seus familiares caso contasse para alguém: que ainda, segundo W., E. relatou que o estupro ocorreu quando o depoente saia de casa para resolver alguma coisa na rua; que W. não entrou em detalhes sobre os fatos, não relatando quantas vezes ocorreu o estupro, quando ocorreram e nem de que forma se deram; que perguntado se tinha o costume de cuidar das crianças de W., disse que sim, era o declarante quem cuidava das crianças para W. trabalhar; que R. não tinha trabalho fixo e não ajudava nas despesas de casa e tinha o costume de ficar na rua e na casa de um colega e de vez em quando ia em casa durante o dia, sem horário certo; que perguntado se o declarante já deixou as crianças sozinhas em casa, disse que, por algumas vezes deixara os filhos de W. sozinhos para ir ao Posto de saúde, banco ou mercado; que perguntado se já deixou os filhos de W. com R. para sair, disse que 'não, mas enquanto eu saia ele chegava lá'; que perguntado se percebeu alguma mudança no comportamento de e., disse 'ela anda muito estressada, nervosa ( ... )" (Trecho do depoimento prestado pela testemunha J.D.O., bisavô da vítima de estupro, em fase investigatória no doc.02, f.22-23)
Em juízo, a testemunha afirmou ainda que, à época dos fatos, ouviu comentários de que R.R.D. estaria ameaçando W.M. em virtude da denúncia prestada na delegacia.
A assistente social, ouvida em juízo, esclareceu que, à época dos fatos, W.M., preocupada com o fato de R. não ter sido preso, se mobilizou para que sua filha, E.S.M.S., fosse morar com o genitor, tendo em vista que R. morava na mesma rua e, em tese, poderia fazer mal à filha.
[...]
Assim, diversamente das alegações defensivas, a prova produzida desde o começo, que alicerça a condenação, serviu para demonstrar que o apelante praticou os atos libidinosos descritos na denúncia contra a enteada, à época, menor de quatorze anos de idade, conduta típica que se amolda, perfeitamente, ao crime previsto de estupro de vulnerável (CP, art.217-A) (fls. 22-26).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Analisando as provas dos autos, constata-se que, quando o apelante praticou os delitos previstos no art. 217-A do CP, ele mantinha um relacionamento amoroso com a genitora da vítima, inclusive, todos moravam na mesma residência. Logo, o apelante era padrasto da vítima.
Nesse contexto, aproveitou-se da convivência diária e da autoridade que exercia sobre a vítima para com ela ter relações sexuais, tendo em vista que, para praticar tal tipo de violência sexual, valia-se da posição de companheiro da mãe da vítima, abusando da confiança que lhe fora depositada pela família, bem como da liberdade que a coabitação lhe permitia ter.
Como se pode ver, o apelante era padrasto da vítima e não só coabitava com a genitora dela, como também exercia certa autoridade sobre a menina, razão pela qual correta a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, Il, do CP (fl. 28, grifo acrescido).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável a relações de parentesco, inclusive socioafetivo ou por afinidade, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo, ou ao agente que, por qualquer título tenha autoridade sobre a vítima, ainda que de forma temporária.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.972.183/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.8.2025; REsp n. 2.034.992/AC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.2.2025; AgRg no HC n. 885.413/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28.10.2024; AREsp n. 2.593.050/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.10.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.164/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, que concluiu que haveria relação de autoridade do paciente em relação à vítima, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1131065/MG (2026/0403999-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAYLLANDER RODRIGUES DIONISIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.