SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 867443/SC (2023/0404003-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:H P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de H P DE A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do agravo de instrumento n.º 5047322-82.2023.8.24.0000.
Depreende-se dos autos que foi proferida decisão pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Criciúma, indeferindo o pedido de unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, aplicadas em sede de remissão, com as de internação, impostas por sentença/acórdão de procedência transitados em julgado, uma vez que as medidas impostas possuem origem/natureza diversas.
A defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, fundamentando que as medidas aplicadas em remissão e aquelas impostas em sentença/acórdão de procedência são distintas tanto em sua origem e natureza, quanto em suas consequências (fls. 60-63).
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante alega, em síntese, que não há fundamento legal que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas aplicadas, ainda que sejam de naturezas diversas, que o art. 45, § 2.º, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê expressamente a hipótese de unificação de medidas socioeducativas, assim como delimita que a medida extrema aplicada ao adolescente deve absorver a medida menos rigorosa, sendo irrelevante se elas foram aplicadas em sede de remissão (ministerial ou judicial) ou ao término do processo de conhecimento.
Sustenta violação ao princípio da brevidade e a excepcionalidade da medida.
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar seja declarada a ilegalidade do acórdão impugnado, a fim de deferir a unificação de todos os processos de execução de medidas socioeducativas do paciente ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal, às fls. 621-622, se manifestou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca-se na presente impetração a declaração de ilegalidade do acórdão impugnado, a fim de deferir a unificação de todos os processos de execução de medidas socioeducativas do paciente ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
O Juiz de primeiro grau negou a unificação das medidas socioeducativas do paciente, o que foi mantido pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 60-62):
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão que negou pedido de unificação das medidas socioeducativas impostas ao adolescente H. P. de A..
Insurge-se a defesa contra o decisum, sob o argumento, em síntese, de que inexiste previsão legal que impeça a unificação de medidas aplicadas de forma distinta.
Razão não lhe assiste, adianto.
No caso em tela, verifica-se que no processo de origem - Execução de Medidas Socioeducativas n. 5013407-79.2021.8.24.0075 - foi proferida decisão que indeferiu a unificação das medidas de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, aplicadas em sede de remissão (Autos ns. 5006809-12.2021.8.24.0075 e 5003783-06.2021.8.24.0075), com as de internação, impostas por sentença/acórdão de procedência transitados em julgado (Autos ns. 5018170-89.2022.8.24.0075, 5015438-38.2022.8.24.0075 e 5008842-38.2022.8.24.0075), uma vez que as medidas impostas possuem origem/natureza diversas (Evento 197, DESPADEC1, Eproc1G).
Conquanto haja posicionamento contrário, filio-me ao entendimento majoritário, se não unânime, de que as medidas aplicadas em remissão e aquelas impostas em sentença/acórdão de procedência são distintas tanto em sua origem e natureza, quanto em suas consequências.
Aliás, conforme muito bem pontuou o Parquet em sede de contrarrazões, "as medidas socioeducativas aplicadas em sede de remissão, como forma de suspensão do processo (arts. 126 a 128, 186, § 1º, e 188 do ECA), a rigor, não devem ser levadas à unificação, pois elas estão sujeitas à revisão a qualquer tempo, pelo próprio juízo do conhecimento, inclusive com a possibilidade de retomada do procedimento de apuração de ato infracional (em caso de descumprimento, ineficácia ou inadequação da medida aplicada)" (Evento 12, PROMOÇÃO 1, Eproc2G).
Nesse sentido, extrai-se desta Corte de Justiça:
(...)
Não diverge o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Desta feita, não há como se acolher o pedido, mantendo incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento".
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que esse vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior, de impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que têm naturezas e consequências distintas em caso de descumprimento, pois ainda que as medidas proporcionem a mesma finalidade, de reintegração do adolescente ao convívio social, possuem naturezas distintas, o que impede a unificação, sobretudo diante das consequências causadas por eventual descumprimento.
Verifica-se que o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional, uma vez que não existe, ainda, sentença definitiva imputando ao menor infrator a respectiva responsabilização penal, e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA EM ACORDO DE REMISSÃO E SEMILIBERDADE IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZAS DISTINTAS DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida.
2. Agravo desprovido" (AgRg no HC n. 683.950/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 31/8/2022).
Em igual direção, menciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 875.125, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 01/03/2024; HC n. 870.953, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 02/02/2024; HC n. 683.950, Ministra Laurita Vaz, DJe de 13/06/2022; e HC n. 639.320, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/03/2021.