HC 1131068/RS (2026/0404006-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TIMOTEO DIERSMANN MARINOADVOGADO:TIMÓTEO DIERSMANN MARINO - RS068067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PHILIPE TRINDADE GRAEFFINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PHILIPE TRINDADE GRAEFF contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 5065952-12.2019.8.21.0001/RS.
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência dos arts. 226, II, 61, II, f, 71, caput, e 69 do mesmo Diploma (e-STJ fls. 3/4). Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena total de 43 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 3). Em grau de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando a reprimenda para 23 anos e 4 meses de reclusão, mantidas as demais cominações (e-STJ fl. 3).
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 3). Em seguida, interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, e Recurso Extraordinário (e-STJ fl. 3). A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, com amparo no Tema 1.215 do STJ, e inadmitiu tópicos remanescentes com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ; também inadmitiu o Recurso Extraordinário por ausência de preliminar formal de repercussão geral (e-STJ fl. 3). A defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, e agravo direcionado ao recurso extraordinário; o AREsp foi autuado no STJ e não foi conhecido por óbice da Súmula 182/STJ, enquanto o agravo no âmbito estadual foi autuado como agravo interno e não conhecido por erro grosseiro, com rejeição de subsequentes embargos de declaração (e-STJ fls. 3/4). Posteriormente, a defesa apresentou Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC) (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo, por decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência, não conheceu do agravo em recurso extraordinário e determinou o imediato prosseguimento do processo, independentemente da interposição de outra medida. A decisão veio acompanhada de ementa, assim transcrita (e-STJ fl. 14):
AGRAVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO, INTEGRADO POR ACÓRDÃO EXARADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS A INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA QUE JULGA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: NÃO CABE NOVO RECURSO CONTRA A DECISÃO DA CÂMARA DA FUNÇÃO DELEGADA QUE JULGA AGRAVO INTERNO, SOB PENA DE TORNAR INEFICAZ O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. O CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE OUTRA MEDIDA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE OUTRA MEDIDA.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade e teratologia na decisão monocrática que determinou o cumprimento imediato da pena antes do trânsito em julgado, em afronta ao art. 283 do Código de Processo Penal e à presunção de inocência (e-STJ fls. 2/4 e 6/7).
Aduz nulidade da prova pericial psicológica produzida unilateralmente na fase policial, sem contraditório ou participação da defesa técnica, bem como a ausência de exame de corpo de delito pelo Instituto Médico Legal em hipóteses que o exigiriam (e-STJ fls. 8/10).
Sustenta fragilidade probatória, com inconsistências em cartas do diário e depoimentos que inviabilizariam a condenação (e-STJ fls. 9/10). Defende, ademais, bis in idem na dosimetria, pela cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, em contexto de relação de autoridade familiar, além de desproporcionalidade na fração máxima de continuidade delitiva (e-STJ fls. 10/11). Pleiteia a aplicação da fungibilidade recursal para destrancar o Recurso Especial (e-STJ fls. 6/8).
Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução da pena e sustar/revogar eventual mandado prisional expedido; pugna, no mérito, pela cassação da decisão monocrática e pelo processamento do Recurso Especial. Sucessivamente, pleiteia a concessão de ordem de ofício para anular a prova pericial psicológica e o processo a partir da instrução, ou absolver o paciente por insuficiência probatória; subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, com o expurgo do bis in idem e a readequação da fração de continuidade (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise da impetração, já nesta oportunidade.
A impetração dirige-se contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo em recurso extraordinário e determinou o “imediato prosseguimento do processo, independentemente da interposição de outra medida” (e-STJ fls. 14/17). Embora o habeas corpus não se preste, ordinariamente, à substituição dos recursos próprios, a via é excepcionalmente admitida quando demonstrado constrangimento ilegal ao direito de locomoção.
No caso, a peça não apresenta prova pré-constituída de ordem de execução provisória da pena ou de expedição de mandado de prisão decorrente do ato impugnado. A decisão atacada limitou-se a obstar o recurso incabível e a ordenar a marcha processual, em consonância com julgados que vedam a interposição de novos recursos contra acórdão da Câmara da Função Delegada em matéria submetida à sistemática de repetitivos.
A propósito: “Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008” (AgInt no AREsp n. 2.660.604/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; e-STJ fl. 15). Também no âmbito do Supremo Tribunal Federal, “absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia […] à apreciação desta Suprema Corte” (Rcl 49630 ED, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/11/2021, DJe 11/11/2021; e-STJ fl. 16).
Nessa ordem de ideias, ausente demonstração de constrangimento atual à liberdade, a pretensão de destrancar o recurso especial por fungibilidade não se compatibiliza com a via estreita do writ.
Por outro lado, a tese de teratologia decisória por suposta determinação de “cumprimento imediato da pena” não encontra suporte documental. O ato coator consignou “imediato prosseguimento do processo, independentemente da interposição de outra medida” (e-STJ fls. 14/17), sem registrar ordem de execução provisória, expedição de guia ou de mandado prisional. Os precedentes citados na própria decisão estadual admitem, em hipóteses de reiteração protelatória, certificação de trânsito e baixa dos autos, pressuposto que não se confunde com execução antes do trânsito (e-STJ fls. 16/17).
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão estadual enfrentou a preliminar e esclareceu que o laudo foi produzido “ainda no curso das investigações, apenas 3 dias após o registro da notitia criminis e antes mesmo do indiciamento […], momento pré-processual no qual não vige amplamente o sistema do contraditório”, sendo “padrão que da elaboração do laudo não tenham participado nem Defesa, nem Acusação” (e-STJ fls. 30/31; 184/185). No julgamento da apelação, a condenação foi firmada sobretudo em depoimento especial judicial e prova oral colhida sob contraditório, corroboradas por elementos periciais do celular apreendido (e-STJ fls. 31/36).
Veja-se, ainda, que o acórdão delineou, de modo minucioso, a coerência dos relatos da ofendida, o endereçamento das cartas ao acusado, os episódios descritos, a constância temporal e o conteúdo do material recuperado do celular, formando convicção de autoria e materialidade (e-STJ fls. 33/36). A discussão proposta, que pretende desconstituir a condenação por suposta inconsistência probatória, esbarra na natureza cognitiva restrita do habeas corpus, incompatível com o reexame de provas.
Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem aplicou a agravante pela “relação de coabitação e convívio familiar” e, em fase própria, manteve a majorante porque “o réu era tio da menina […], sobre a vítima exercendo inconteste autoridade”, expressamente invocando a tese firmada no Tema 1.215 (e-STJ fl. 190). A Terceira Seção desta Corte, sob o rito dos repetitivos, fixou que “nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, ‘f’, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento” (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; e-STJ fls. 189/190). No caso concreto, além da autoridade de tio, houve prevalência de relações domésticas e de coabitação, figuras autônomas que não se sobrepõem, afastando o bis in idem.
Em relação à fração de aumento pela continuidade delitiva, a Corte local aplicou a fração de 2/3, destacando que “os fatos se deram mais de 7 vezes”, em longo período (e-STJ fl. 36). A solução prestigia a orientação repetitiva que admite a fração máxima do art. 71 do CP quando, embora não delimitado o número exato de atos, o lapso temporal e a recorrência autorizem concluir pela prática de sete ou mais infrações (e-STJ fl. 36).
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA