HC 1044466/MG (2025/0404017-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ISRAEL MATOS DE SOUZA LIMAADVOGADOS:MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392ISRAEL MATOS DE SOUZA LIMA - MG167950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS ANDRE TITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M A T DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0145.21.009470-5/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 218-A, c/c o art. 61, II, g, e 215-A, c/c o art. 61, II, g, do Código Penal – CP, em concurso material.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mediante reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos do art. 215-A do CP, e preservando a condenação pelo art. 218-A do CP. Confira-se a ementa do julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL – OFENSA AO JUÍZO NATURAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DOSIMETRIA – PENA- BASE – REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO – CONTINUIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO.
- Ante a conexão dos fatos narrados na denúncia, não ofende o princípio do juízo natural a propositura da ação penal perante o mesmo juízo.
- A alegação de inépcia da denúncia, a par de preclusa após a condenação, não subsiste se a exordial acusatória atende aos requisitos previstos na legislação processual penal.
- Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de importunação sexual e satisfação de lascívia mediante presença de criança , rejeita-se o pedido de absolvição com base em negativa de autoria e insuficiência de provas.
- Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados muitas vezes sem testemunhas e sem deixar vestígios, a palavra da vítima assume especial valor probante, sobretudo quando consentânea com os demais elementos probatórios dos autos.
- Não evidenciado equívoco na valoração negativa de circunstâncias judiciais, rejeita-se o pedido de redução das penas-bases.
- Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, quando os delitos dolosos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, contra vítimas distintas, em detrimento da regra do concurso material.” (fl. 83)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural, em razão da reunião em uma única ação penal de fatos supostamente ocorridos entre 2014 e 2021 e referentes a vítimas distintas, sem a demonstração de correlação concreta entre as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos crimes.
Alega a nulidade das decisões das instâncias ordinárias, apontando ausência de fundamentação quanto às teses defensivas preliminares, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa, e da exigência de motivação e fundamentação das decisões.
Aduz a insuficiência probatória, defendendo que os relatos das vítimas são contraditórios e não foram corroborados por outros elementos e, desta forma, não podem, isoladamente e com incoerências internas, sustentar o decreto condenatório.
Argumenta vícios na dosimetria, afirmando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP seriam favoráveis, o paciente é primário e não haveria elementos para exasperação da pena-base, devendo a reprimenda ser fixada no mínimo legal e o regime inicial ajustado ao quantum aplicado, alinhado à Súmula 440 do STJ.
Aduz a necessidade de detração do período em que o paciente ficou preso preventivamente e em cumprimento de medidas cautelares.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja decretada a nulidade do processo, com a realização de nova instrução, ou a absolvição do paciente por insuficiência de provas; subsidiariamente, a suspensão do processo e, ainda, o cômputo da detração para fixação de regime mais brando, e o redimensionamento da pena, reconhecendo a continuidade delitiva.
A liminar foi indeferida às fls. 1.185/1.187.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer às fls. 1.192/1.194.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O acórdão enfrentou a preliminar de ofensa ao juiz natural, afirmando tratar-se de competência relativa, a ser arguida no momento oportuno, e reconhecendo a conexão entre os fatos a autorizar a reunião em um único juízo, além de exigir a demonstração de prejuízo, não comprovado nos autos. Confira-se:
"Neste aspecto, anoto que em se tratando de competência relativa, ela deve ser impugnada no momento próprio, em consonância com o disposto no artigo 108, do Código de Processo Penal, que assim estabelece: “Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa”.
Sobre o tema, a doutrina de RENATO BRASILEIRO DE LIMA elucida:
[...] essa espécie de competência admite prorrogação, ou seja, caso não seja invocada no momento oportuno, um juízo que abstratamente seria incompetente para processar e julgar um feito passará a ter competência para julgá-lo no caso concreto. Eventual inobservância a uma regra de competência relativa poderá dar ensejo, no máximo, se comprovado prejuízo, a uma nulidade relativa, cujas principais características são: a) deve ser arguida oportuno tempore - em se tratando de incompetência relativa, no momento da resposta à acusação (CPP, art. 396-A, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008) -, sob pena de preclusão; b) o prejuízo deve ser comprovado. [...]" (in Manual de Processo Penal, vol. I, Niterói, RJ : Impetus, 2011. p. 436/437).
No caso dos autos, observo que a matéria em foco foi arguida na resposta à acusação, tendo o d. Juízo a quo a rejeitado nos seguintes termos:
[...] ao contrário do alegado pelo d. advogado, restou suficientemente demostrado nos presentes autos que as condutas perpetradas pelo réu em desfavor das vítimas L. M. M. dos R., C. T. G. R., L. O. P. e L. da S. E., em que pese não terem sido praticadas na mesma data, ocorreram em circunstâncias idênticas, tendo o acusado se valido do mesmo modus operandi em suas ações. [...]” (fl. 05 de ordem n° 18).
Data venia, verifico que o entendimento sufragado pelo douto Juízo de origem não carece de reparos.
Em consonância com o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”, como no caso em tela.
Assim, não há necessidade de separação do julgamento dos fatos narrados na denúncia em ações penais autônomas e independentes, haja vista que o Código de Processo Penal prevê a atribuição de competência a um único juízo, nos casos em que há conexão entre os delitos, fenômeno este que se mostra ocorrente, a teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Não bastasse, verifico que a defesa não apontou qualquer prejuízo sofrido pelo acusado no que se refere ao fato dele ser processado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora, ainda porque o processo foi validamente constituído, respeitando-se os princípios e garantias constitucionais, o que também inviabiliza o acolhimento da nulidade suscitada pela defesa.
Neste sentido, caberia à defesa comprovar a existência de prejuízo (artigo 156, do Código de Processo Penal), sendo também certo que, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim sendo, não identificando qualquer nulidade no tocante à distribuição do feito à 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG, rejeito a preliminar." (fls. 92/93)
O entendimento da Corte estadual está consonante com a jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que "o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos" (RHC n. 193.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
A corroborar esse posicionamento:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a pena fixada com base nos arts. 214 c/c 224, "b", do Código Penal e art. 9º da Lei nº 8.072/90, aplicando a pena com base no art. 217-A do Código Penal, e redimensionando a pena.
2. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, sem prévia intimação para contrarrazões, e alega ausência de prova pericial que comprove a incapacidade ou deficiência mental da vítima, argumentando que a mera frequência à APAE não é suficiente para tal comprovação.
3. As instâncias ordinárias reconheceram tanto a deficiência mental da vítima quanto a ocorrência de violência real nos atos praticados pelo agravante, sendo a decisão agravada fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação para contrarrazões;
e (ii) saber se a ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade processual não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a jurisprudência do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa para configurar nulidade, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief".
6. A ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima não afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, reconheceram a deficiência mental da vítima e a vulnerabilidade, corroboradas por declarações da ofendida.
7. Com o advento da Lei nº 12.015/2009, que criou o tipo penal do "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), houve revogação expressa do art. 224 do Código Penal, sendo a legislação superveniente mais benéfica, aplicável retroativamente nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
8. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os critérios legais, fixando-se a pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão, considerando a continuidade delitiva e o aumento de pena previsto no art. 71 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade processual somente se configura quando há demonstração de efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".
2. A ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima não afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias reconhecem a vulnerabilidade com base em elementos probatórios.
3. A aplicação retroativa da lei penal mais benéfica é obrigatória nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 2º, parágrafo único, 71, 217-A; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
(AgRg no REsp n. 2.182.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
A Corte local rechaçou a alegação de ausência de fundamentação, examinando de forma específica as preliminares de ofensa ao princípio do juiz natural e de inépcia da denúncia, concluindo pela preclusão da alegação da inépcia após a condenação, além de afirmar que a denúncia atendeu ao art. 41 do CPP e que as razões defensivas devem atacar os fundamentos da sentença:
"A defesa argumenta que a inicial é genérica e que ela não preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Ocorre que a arguição de inépcia da denúncia resta preclusa após a condenação, merecendo pronta rejeição.
[...]
Afinal, se a denúncia não narrou a contento os fatos e a sentença imputou a conduta criminosa ao réu incorretamente, fatalmente a absolvição o socorrerá, competindo à defesa atacar os fundamentos da sentença condenatória em sede recursal.
[...]
Ainda que assim não fosse, verifico que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
De fato, ela descreve clara e objetivamente a qualificação do acusado, o rol de testemunhas, as vítimas e as condutas perpetradas pelo agente com relação a cada um das ofendidas, inclusive separando a descrição de cada fato (fatos 01, 02, 03 e 04), os quais, em tese, se subsomem às condutas tipificadas nos artigos 215-A e 218-A, ambos do Código Penal.
Para mais, registro que a exordial delineou toda a dinâmica delituosa em tese praticada contra cada uma das vítimas, permitindo amplo exercício do contraditório.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Não foram suscitadas outras questões preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser conhecida de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal." (fls. 94/97)
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia" (AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
No mesmo sentido, veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE FOI PREJUDICADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, no âmbito de ação penal em que o agravante foi condenado por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.
2. A defesa sustenta a nulidade da denúncia por inépcia, alegando ausência da descrição detalhada dos fatos imputados, violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer o direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e violação do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por ausência de dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia, se a manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP pode ser revista, considerando a alegação de violação do princípio do promotor natural e se a ausência de dolo específico na conduta do agravante afeta a caracterização do crime de sonegação fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de omitir informações ao Fisco.
6. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola o princípio do promotor natural, pois cabe à parte interessada requerer revisão junto ao órgão superior do MPF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola o princípio do promotor natural".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 8.137/90, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4.6.2024.
(AgRg no REsp n. 2.144.293/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
No tocante à autoria e à materialidade, extrai-se do julgado combatido os seguintes trechos:
"A defesa alega a fragilidade do conjunto probatório, pairando, em seu entender, dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sobretudo pelo fato de que o édito condenatório lançado em primeiro grau baseou-se exclusivamente nas declarações das vítimas.
Neste sentido, afirma que as ofendidas apresentaram relatos contraditórios e lacunosos, sendo pouco crível que, mesmo após os supostos abusos, as vítimas permanecessem indo às consultas com o acusado.
Contudo, da detida análise dos autos, tenho que razão não lhe assiste.
De início, observo que a materialidade dos delitos se consubstancia no Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/08, no Boletim de Ocorrência de fls. 15/19, nos Termos de Declaração de fls. 31/34, 37/40, 79/80 e 82/99, todas as folhas referentes à ordem n° 02, e na prova oral colhida nos autos.
A autoria, ao contrário do que alega a defesa, também restou evidenciada.
[...]
Por pertinente, anoto que em casos de cunho sexual, o depoimento da vítima, sobretudo quando não contrariado por outras evidências que levem à conclusão diversa, apresenta relevante valor probatório.
[...]
Neste contexto, balizada a prova produzida sob o crivo do contraditório, tenho que restou demonstrado que o réu, durante diversos atendimentos odontológicos, se masturbou enquanto promovia tratamento em diversas pacientes com um determinado perfil (“garotas magras, mais baixas, jovens, (...) que já tenha algum tipo de desenvolvimento, de corpo”), conforme descrito pelo próprio acusado, objetivando, com isso, satisfazer a própria lascívia.
Com efeito, as narrativas das ofendidas, todas ouvidas em 02 (duas) ocasiões, são harmônicas e não deixam dúvida quanto aos fatos ocorridos, ainda porque amparadas no conjunto probatório dos autos, incluindo as declarações das genitoras L. M. M. dos R. e L. O. P., da irmã de C. T. G. R., e o depoimento da conselheira tutelar, em todos os casos mencionando as mesmas condutas delitivas do acusado.
Nesse sentido, cabe destacar que o modus operandi do réu, descrito por todas as vítimas, se dava da seguinte forma: durante as consultas odontológicas, no momento em que as pacientes entravam no consultório, M. A. T. S. fechava a porta, as janelas e as persianas, colocava música, se posicionava atrás da cabeça das jovens e promovia o atendimento utilizando apenas uma mão, visto que com a outra mão, enquanto as ofendidas estavam deitadas na cadeira odontológica, o acusado se masturbava.
Ademais, deve ser considerado que a dinâmica dos delitos, descrita pelo acusado no momento do cumprimento do mandado de prisão , é inteiramente coerente com a narrativa de abusos externada por todas as vítimas.
Dessa forma, não se pode ignorar o fato de que o denunciado, nas duas oportunidades em que optou por fornecer sua versão sobre os fatos, confessou a prática delitiva.
Destaco, ainda, que entre a oitiva das vítimas na delegacia e suas declarações perante a autoridade judiciária, decorreu significativo lapso temporal de quase 02 (dois) anos, não sendo crível que, não se tratando de fatos verídicos, as jovens seriam capazes de replicá-los com a mesma riqueza de detalhes e sem qualquer contradição evidente.
Por fim, registro que as declarações das testemunhas de defesa, cunhado e colega do acusado, sobre as boas características da personalidade de M. A. T. S., não são capazes de desconstituir as declarações firmes e coerentes das ofendidas, devidamente confirmadas por todas as demais provas acostadas aos autos.
Destarte, comprovada a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta perpetrada, não havendo, por outro lado, nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe." (fls. 98/115)
Constata-se que o Tribunal estadual concluiu que as provas dos autos são suficientes para embasar a condenação do paciente pela prática dos crimes de importunação sexual e satisfação de lascívia mediante presença de criança, em continuidade delitiva. Rever tal entendimento demandaria o reexame das provas do autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
A propósito, veja-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e ilegalidade na abordagem policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de entorpecentes e a reincidência específica no delito de tráfico de drogas.
3. Outra questão em discussão é acerca da ilegalidade da abordagem policial, ante a ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante no tráfico de drogas e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.
5. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, dada a gravidade concreta da conduta delituosa e a insuficiência de outras medidas para acautelar a ordem pública.
6. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
7. Inviável o exame das nulidades relativas à abordagem policial com vistas ao trancamento da ação penal, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica no tráfico de drogas. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313; CR/1988, art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.
(AgRg no HC n. 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE FUNDAMENTARAM IDONEAMENTE A CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA VIA ESTREITA DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA TÉCNICA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o "relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)". (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021.).
2. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) não é adequada para o exame aprofundado de teses sobre ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva.
3. No caso, as instâncias de origem apresentaram fundamentação idônea, baseada nas provas colhidas durante a instrução criminal (oitiva da vítima e depoimentos testemunhais), capazes de ensejar a condenação do Paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável.
4. Inexiste a obrigatoriedade, para fins de condenação, de que sejam prestados depoimentos (da vítima ou das testemunhas) absolutamente idênticos entre si, mas tão somente que os fatos relatados sejam capazes de demonstrar, em conjunto, a presença dos elementos normativos do tipo penal imputado, bem como a autoria delitiva, como ocorreu na hipótese.
5. A tese de nulidade de prova técnica não foi suscitada pela Defesa em momento oportuno, que, mesmo intimada após a juntada da referida prova, quedou-se inerte, tendo postulado sua invalidade somente após o trânsito em julgado da condenação. Assim, aplica-se o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que mesmo as nulidades apontadas como absolutas também devem ser alegadas no momento adequado, sujeitando-se à preclusão temporal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 599.554/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Quanto à dosimetria da pena, extrai-se do julgado atacado os seguintes fragmentos:
"Delito do artigo 218-A, do Código Penal: vítima L. M. M. d. R.
[...]
Neste aspecto, verifico que a reprovabilidade da conduta exacerbou aquela inerente ao delito, na medida em que o réu cobrava um valor inferior ao praticado no mercado, terminando por atrair mais pessoas para o seu consultório, não raro, famílias mais humildes, que lhe confiaram o tratamento odontológico dos filhos. Correta, assim, a valoração negativa da culpabilidade.
As circunstâncias do delito também se mostram desfavoráveis, eis que, para levar adiante seu intento criminoso, o réu solicitava que as pacientes fossem atendidas desacompanhadas, além de manter portas e persianas do consultório fechadas, ligando ainda música para despistar o barulho oriundo da masturbação.
Por sua vez, as consequências são negativas, revelando a prova dos autos que a vítima experimentou forte abalo emocional em decorrência das práticas do réu, com grande dificuldade até para ser atendida por outros profissionais do sexo masculino.
Neste contexto, à vista de 03 vetoriais negativas, não cabe falar em modificação da pena-base.
[...]
Delito do artigo 215-A, do Código Penal: vítima C. T. G. R., por três vezes.
[...]
Neste aspecto, verifico que a reprovabilidade da conduta exacerbou aquela inerente ao delito, na medida em que o réu cobrava um valor inferior ao praticado no mercado, terminando por atrair mais pessoas para o seu consultório, não raro, famílias mais humildes, que lhe confiaram o tratamento odontológico dos filhos. Correta, assim, a valoração negativa da culpabilidade.
As circunstâncias do delito também se mostram desfavoráveis, eis que, para levar adiante seu intento criminoso, o réu solicitava que as pacientes fossem atendidas desacompanhadas, além de manter portas e persianas do consultório fechadas, ligando ainda música para despistar o barulho oriundo da masturbação.
Por sua vez, as consequências são negativas, revelando a prova dos autos que a vítima teve agravado o seu estado de saúde em decorrência das práticas do réu, necessitando fazer uso de remédios para ansiedade e depressão.
Não obstante, necessário observar que a pena mínima abstratamente cominada ao delito tipificado no artigo 215 -A, do Código Penal, é de 01 (um) ano de reclusão, a partir do que se denota desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar acima mencionado.
Neste contexto, à vista de 03 vetoriais negativas, fixo a pena -base em 01 ano e 06 meses de reclusão.
[...]
Delito do artigo 215-A, do Código Penal: vítima L. O. P., por três vezes.
[...]
Neste aspecto, verifico que a reprovabilidade da conduta exacerbou aquela inerente ao delito, na medida em que o réu cobrava um valor inferior ao praticado no mercado, terminando por atrair mais pessoas para o seu consultório, não raro, famílias mais humildes, que lhe confiaram o tratamento odontológico dos filhos. Correta, assim, a valoração negativa da culpabilidade.
As circunstâncias do delito também se mostram desfavoráveis, eis que, para levar adiante seu intento criminoso, o réu solicitava que as pacientes fossem atendidas desacompanhadas, além de manter portas e persianas do consultório fechadas, ligando ainda música para despistar o barulho oriundo da masturbação.
Por sua vez, as consequências são negativas, revelando a prova dos autos que a vítima experimentou danos em sua saúde psíquica após os fatos, necessitando fazer uso de remédios controlados e adotando involuntário comportamento antissocial.
Não obstante, necessário observar que a pena mínima abstratamente cominada ao delito tipificado no artigo 215 -A, do Código Penal, é de 01 (um) ano de reclusão, a partir do que se denota desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar acima mencionado.
Neste contexto, à vista de 03 vetoriais negativas, fixo a pena -base em 01 ano e 06 meses de reclusão.
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Delito do artigo 215-A, do Código Penal: vítima L. S. E., por uma vez.
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Neste aspecto, verifico que a reprovabilidade da conduta exacerbou aquela inerente ao delito, na medida em que o réu cobrava um valor inferior ao praticado no mercado, terminando por atrair mais pessoas para o seu consultório, não raro, famílias mais humildes, que lhe confiaram o tratamento odontológico dos filhos. Correta, assim, a valoração negativa da culpabilidade.
As circunstâncias do delito também se mostram desfavoráveis, eis que, para levar adiante seu intento criminoso, o réu solicitava que as pacientes fossem atendidas desacompanhadas, além de manter portas e persianas do consultório fechadas, ligando ainda música para despistar o barulho oriundo da masturbação.
Não obstante, necessário observar que a pena mínima abstratamente cominada ao delito tipificado no artigo 215 -A, do Código Penal, é de 01 (um) ano de reclusão, a partir do que se denota desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar acima mencionado.
Neste contexto, à vista de 02 vetoriais negativas, fixo a pena -base em 01 ano e 04 meses de reclusão.
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Tendo em vista o quantum da pena e a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, mantenho o regime fechado, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal." (fls. 116/125)
Verifica-se que o Tribunal local exasperou a pena-base pela valoração negativa de três vetores: culpabilidade, porque o réu praticava preços inferiores aos de mercado, atraindo famílias humildes e captando confiança para atender filhos menores, o que acentua a reprovabilidade da conduta além do tipo; circunstâncias, pelo modus operandi reiterado de atender pacientes desacompanhadas, manter portas, janelas e persianas fechadas e ligar música para mascarar ruídos da masturbação, reduzindo o risco de flagrante; consequências, em razão de abalo psíquico relevante, refletido em dificuldade de atendimento por profissionais do sexo masculino, agravamento de quadros de ansiedade e depressão com necessidade de medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico, além de comportamentos de evitação social; efeitos reconhecidos em relação a vítimas distintas. Esclareceu, ainda, que o regime fechado foi estabelecido nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
Todavia, a defesa não teceu considerações referentes a tais motivos, afirmando apenas que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP deveriam ser consideradas favoráveis.
Assim, em obediência ao princípio da dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, pois o impetrante não infirma os fundamentos do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-lo.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 954.046/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Por fim, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese da detração, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK