HDE 13041/EX (2025/0404076-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W O DA SREQUERENTE:I C DA SADVOGADOS:MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS - SP372240UESILLA CRUZ VITAL - SP492531REQUERIDO:W O DA SREQUERIDO:I C DA SADVOGADOS:MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS - SP372240UESILLA CRUZ VITAL - SP492531
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por W. O. da S. e I. C. da S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 29-33).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 14-18), acompanhada de apostila (fl. 12) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 13).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN