SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ALINE MARIA MONTEZANO MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE MARIA MONTEZANO MARTINS (OAB 147917/MG)
HC 955750/MG (2024/0404094-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALINE MARIA MONTEZANO MARTINSADVOGADO:ALINE MARIA MONTEZANO MARTINS - MG147917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. O. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/6/2024, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista que o paciente não estaria praticando delito algum no momento da abordagem.
Alega a ausência de fundamentação idônea, assim como dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e afirma que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis.
Aduz a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, o que estaria causando flagrante constrangimento ilegal ao paciente, preso há longo período sem a marcação da audiência de instrução e julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 126-130, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 136-280 e 283-295) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 300-308).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 252-254, grifo próprio):
Ciente da certidão de Id 103.***.***-08.
Ocorre que, a partir da leitura do pedido apresentado pela defensora particular ao Id 103.***.***-36, verifica-se que este diz respeito unicamente a revogação da prisão preventiva, inclusive, quando a defesa menciona o princípio da presunção de inocência.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer desfavorável ao pedido da defesa apenas reiterando o parecer apresentado em face da manifestação feita pela Defensoria Pública.
A par disso, passo ao exame do pedido de Id 103.***.***-36. Decido.
Sustenta a defesa, em síntese, que a prisão é ilegal, visto que sequer houve estado de flagrância.
[...]
Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o suposto fato delituoso ocorrera no período da tarde do dia 20/06/2024, tendo a mãe da vítima tomado conhecimento do fato ao final da tarde quando o filho chegou em casa meio sonolento e, após ser questionado por seu padrasto, revelou os supostos abusos que vinha sofrendo quando frequentava
Nesse contexto, não verifico a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, aptas a caracterizar o estado de flagrância [...]
Dito isso, uma vez verificada a ilegalidade na prisão em flagrante, o relaxamento é medida que se impõe.
Por outro lado, passo ao exame da prisão preventiva.
[...]
O crime que ora se investiga é aquele previsto no art. 217-A do Código Penal, preenchido, portanto, o art. 313, I, do CPP.
O fumus comissi delicti se revela presente a partir da narrativa do condutor do flagrante e do depoimento da genitora e do padrasto da vítima.
A seu turno, constata-se a presença do periculum libertatis a partir da gravidade concreta do delito, especialmente por se tratar de crime contra a dignidade sexual de menor de 14 anos, perpetrado de forma ousada, na medida em que o acusado aparentemente dopou a vítima, despiu a sua roupa e a dele, passando a "chupar" o pênis da vítima e também a colocar o pênis dentro da boca do menor.
Não bastasse, consta que o acusado aproveitando-se da função de professor para passar confiabilidade, conversava com a mãe da vítima e dizia que daria aulas de reforço para o menor, quando, ao que parece, estaria ele aproveitando-se da situação para praticar atos libidinosos com Victor.
Sob tais perspectivas, resta indubitável a necessidade da prisão do acusado para garantia da ordem pública, da instrução criminal e até mesmo para proteção da vítima e sua família
Esclareço, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, especialmente em razão da natureza do crime que ora se investiga somada à profissão do acusado e todo o contexto em que as condutas ocorreram.
Desta feita, verifica-se que os requisitos necessários ao decreto prisional permanecem hígidos desde a data do fato que ensejou a prisão, inexistindo, outrossim, qualquer alteração fática que possa ensejar sua revogação.
Com efeito, reputo inviável a revogação da prisão preventiva, porquanto lastreada em motivos concretos que ensejam sua manutenção, tal como já fundamentado anteriormente.
Determino a expedição do mandado de prisão preventiva, estabelecendo o prazo de 20 (vinte) anos como data limite presumida para cumprimento desse mandado, a partir da data do suposto crime, de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto, tudo na forma da Resolução nº 251, de 04 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa – "crime contra a dignidade sexual de menor de 14 anos, perpetrado de forma ousada", utilizando-se da profissão de professor.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar imposta. Precedentes.
III - Como registro a decisão do juízo de primeiro grau:
"[...] Os elementos de informação até então trazidos dão conta de que ***, possivelmente, foi o autor do crime de estupro de vulnerável narrado no expediente, contra ***, de apenas 10 anos. " [...]"
IV- A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que "condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade" (STJ - HC n. 517.464/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 03/10/ 2019).
V- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 185.559/MG, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, sem o destaque no original).
Além disso, em casos de estupro de vulnerável "a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da[o] ofendida[o] revela o periculum libertatis exigido para a constrição processual" (RHC n. 111.929/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019).
Por sua vez, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/04/2019.
No que concerne à alegação de excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 23):
Na espécie, conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de junho de 2024, o que equivale a dizer que está custodiado há 117 dias até a presente sessão.
Conforme Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça, em se tratando de procedimento ordinário, o prazo razoável é de cento e quarenta e oito (148) dias.
[...]
Assim, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem em 1º/11/2024 (fls. 136 e 137):
O paciente foi preso em flagrante delito na data de 20 de junho de 2024, autuado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
A audiência de custódia foi realizada, na data de 21/06/2024, oportunidade em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública.
Após as investigações, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face do paciente, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 16/07/2024. Na oportunidade, foi decretado o segredo de justiça (art. 234-B, CP).
Na ocasião, considerando a contemporaneidade da decretação da prisão preventiva e a ausência de mudança fática ou jurídica, foi mantida a prisão preventiva do paciente.
Citado, na data de 26/07/2024, o paciente apresentou indicou o Dr. [T. C.] como seu advogado.
Na data de 26/08/2024, o Dr. [T. C.] informou que apesar da indicação, ele não foi constituído para promover a defesa técnica do paciente. Intimado para constituir novo causídico, no dia 26/08/2024, o paciente assinou termo de hipossuficiência financeira.
A Defensoria Pública, na data de 10/09/2024, apresentou resposta à acusação em favor do paciente, oportunidade em que se reservou no direito de arguir as teses defensivas após a instrução processual e pugnou pela revogação da prisão preventiva do paciente.
O paciente constituiu procuradoras nos autos, na data de 10/09/2024.
O Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
A defesa constituída pelo paciente requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público reiterou a manifestação anterior, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
A prisão em flagrante do paciente foi relaxada, na data 27/09/2024. Contudo, na mesma oportunidade, foi verificado que se encontram presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual foi reputado inviável a sua revogação, sendo terminado a expedição de mandado de prisão preventiva. Na ocasião, foi determinada a intimação da defesa constituída para apresentar resposta à acusação.
A expedição eletrônica da intimação da defesa foi realizada na data de 27/09/2024, tendo a causídica registrado ciência em 02/10/2024. O prazo para a apresentação da resposta à acusação é até 14/10/2024.
Resposta à acusação apresentada pela advogada particular, requerendo o reconhecimento da absolvição sumária aduzindo, em síntese, que o exame de urina realizado não constatou a presença de nenhuma substância nociva no organismo do menor, o que impede a consumação do crime, bem como que a versão da vítima é contraditória. Pugnou ainda pela observação do princípio da presunção da inocência.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido defensivo.
Juntada do acórdão referente ao Habeas Corpus em que o Tribunal de Justiça, à unanimidade, denegou a ordem rechaçando o alegado excesso de prazo na formação da culpa.
A tese defensiva de absolvição sumária do acusado foi rejeitada. Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/11/2024, às 13h00min.
No momento, os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento.
Da narrativa, constata-se que o Juízo tem sido diligente na condução do feito, e que a eventual demora na realização da audiência de instrução decorreu da conduta da própria defesa do paciente, tendo o primeiro advogado constituído não apresentado resposta à acusação, sendo necessária a intimação do paciente para indicar novo defensor.
Diante da declaração de hipossuficiência econômica do paciente, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, mas o paciente, logo em seguida, constituiu novos procuradores nos autos, motivo pelo qual o Juízo determinou que fosse dada nova chance à defesa técnica constituída para apresentar a referida peça de defesa.
No caso, considerando o acima relatado, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ademais, no contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.