Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A L C DE M (REQUERENTE), 2. R S DE M (REQUERIDO)
- Advogados
- FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER (OAB 27117/ES), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 13043/EX (2025/0404159-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L C DE MADVOGADO:FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES027117REQUERIDO:R S DE MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. L. C. de M., em que é parte requerida R. S. de M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
O requerido foi citado por carta rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 133).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 146).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 170-175).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fl. 12), acompanhada de tradução oficial (fl. 67), apostila (fl. 13, tradução à fl. 68), comprovação de sua eficácia (fl. 39, tradução à fl. 94) e acordo por ela ratificado (fls. 15-38, tradução às fls. 70-93).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
