SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1044233/SP (2025/0404234-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K P DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de K. P. DA S. A., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por adolescente contra sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao furto qualificado, aplicando medida socioeducativa de internação. O adolescente, em concurso de agentes, subtraiu produtos de supermercado, sendo apreendido em posse dos itens furtados.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do adolescente, considerando o valor dos itens furtados e sua reincidência, pode ser considerada atípica, e se a medida de internação é adequada.
III. Razões de Decidir
3. A conduta do adolescente não se enquadra no princípio da insignificância, dada a reincidência e o grau de reprovabilidade.
4. A medida de internação é justificada pela necessidade de ressocialização e proteção integral, considerando a vulnerabilidade social e familiar do adolescente, bem como os incontáveis atos infracionais análogos a crimes patrimoniais praticados há mais de 5 anos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e o concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A medida de internação é necessária para a ressocialização do adolescente.
Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 100, 112, 113.
Jurisprudência Citada: HC 90.977-MG, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/05/2007. TJSP Apelação Cível n° 1530243-08.2024.8.26.0228, j. 18.06.2025, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Silva" (e-STJ, fls. 47-48).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do reconhecimento do ato infracional análogo ao delito de furto qualificado e da aplicação de medida socioeducativa de internação.
Sustenta a insignificância da lesão ao bem jurídico, tendo em vista o ínfimo valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 173,50, bem como a imediata devolução ao estabelecimento comercial, o que configuraria a atipicidade material da conduta. Destaca que a reincidência e a qualificadora não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
Assevera a desproporcionalidade da medida socioeducativa de internação, aplicada em desacordo com os critérios previstos no art. 122 do ECA. Aduz que o "relatório diagnóstico polidimensional (fls. 90/96) aponta quadro de vulnerabilidade extrema, ausência de respaldo familiar, uso de substâncias entorpecentes e rotina ociosa, fatores que, embora preocupantes, não justificam, por si sós, a adoção da medida mais gravosa do sistema socioeducativo, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça no ato praticado." (e-STJ, fl. 11).
Requer, inclusive liminarmente, que seja cassado o acórdão, reconhecendo a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desproporcionalidade da medida de internação, com a consequente liberação do paciente.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a procedência da representação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância aos seguintes fundamentos:
" A conduta do representado, análoga ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, ostenta considerável grau de reprovabilidade, apta a afastar a pretensão de aplicação do princípio da insignificância.
No mais, o representado ostenta reincidência específica, revelando prática reiterada de conduta infracional contra o patrimônio: (i) representação nº 1508102-29.2023.8.26.0228, julgada procedente com a imposição de prestação de serviços comunitários em razão de ato infracional equiparado a furto; (ii) representação n° 1518325-07.2024.8.26.0228, julgada procedente com a imposição de semiliberdade em razão de ato infracional equiparado a receptação nos autos do processo (fl. 41/43).
É digno de nota que o adolescente descumpriu a medida socioeducativa de semiliberdade (autos nº 0002630-47.2024.8.26.0015 - fl. 29/30 e 61/63) e voltou a se envolver em novo ato infracional, objeto destes autos.
Ainda que, isoladamente, tais atos possam ser considerados de menor gravidade, sua repetição sistemática evidencia uma postura delituosa consolidada, conferindo à conduta relevância social e jurídica incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
Logo, a procedência da representação era mesmo medida de rigor." (e- STJ, fls. 54-55).
A princípio, cumpre informar que este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC n. 276.358/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/09/2014), portanto, faz-se necessária a análise acerca de sua efetiva aplicação no caso concreto.
Por oportuno, impende consignar que o "princípio da insignificância - deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC n. 84.412-0/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJU 19/11/2004.)
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.
Além desses pressupostos objetivos, idealizados pelo STF, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o agente não poderá ser um criminoso habitual.
O entendimento perfilhado pela Corte Estadual está em consonância, pois, com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração de atos infracionais, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'A prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na prática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância' (AgInt no AREsp n. 1.355.777/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/11/2018).
2. No caso, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é possível a incidência do princípio da insignificância ante a existência de qualificadora e o contumaz envolvimento do adolescente em atos infracionais.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.105.275/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional e, no caso, não está demonstrada, de plano, a atipicidade material do furto com base no princípio da insignificância, diante da contumácia delitiva do réu, que responde a outros seis processos criminais, pela prática de idêntico delito.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 179.378/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nos sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício.
III - A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes.
IV - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ter sido fixada em 1 ano e 02 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi devidamente estabelecido em virtude da múltipla reincidência, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 923.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Anote-se, ainda, que o simples fato de os bens haverem sido restituídos à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 754.797/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.
Desse modo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração delitiva do paciente.
Noutro giro, a aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente infrator deve ocorrer somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção. Assim, deve ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
No caso, observo que as instâncias de origem justificaram a imposição da medida socioeducativa de internação na reincidência do adolescente e na insuficiência das medidas anteriores aplicadas (art. 122, II do ECA).
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Seguem essa linha de raciocínio os seguintes precedentes:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.
2. Fato relevante. A medida de internação foi aplicada ao adolescente em razão da reiteração na prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio e sua situação de vulnerabilidade social, conforme fundamentação do Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na adequação da medida socioeducativa de internação às hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente está devidamente fundamentada, considerando as hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da excepcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A medida de internação foi fundamentada na reiteração de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e na situação de vulnerabilidade social do adolescente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores para configurar a reiteração de atos infracionais, sendo suficiente a existência de processos relacionados a infrações graves.
7. Ausente constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Não se exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores para configurar a reiteração de atos infracionais no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, 112, 113 e 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.770/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024;
STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 1484530/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019."
(AgRg no HC n. 1.033.142/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de a representação tratar de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias salientaram que o menor 'vem praticando diversos atos infracionais em Cururupu e em Serrano do Maranhão', fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 937.770/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
III - Não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente (AgInt no HC n. 446.320/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/11/2018).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 791.650/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1044233/SP (2025/0404234-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K P DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1044233/SP (2025/0404234-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K P DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1044233/SP (2025/0404234-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K P DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.