Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1131109/SP (2026/0404275-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N O RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. O. R., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Cível n. 1500574-50.2026.8.26.0482.
Consta dos autos que, em sentença, foi aplicada medida socioeducativa de internação à paciente, em virtude da parcial procedência da representação, com o reconhecimento da prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 307 do Código Penal, em razão da apreensão de aproximadamente 11 kg de substância entorpecente (maconha, skunk e dry).
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a ilegalidade da internação, ao argumento de que não estariam presentes as hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e aponta contrariedade à Súmula n. 492/STJ.
Sustenta que a residência da paciente no exterior não justifica a medida extrema e que a adolescente não pode receber tratamento mais gravoso que o conferido ao adulto, destacando a sua primariedade.
Subsidiariamente, aponta nulidade processual por ausência de efetiva comunicação consular, nos termos do art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a substituição da internação por medida protetiva de encaminhamento aos pais ou responsável (art. 101, inciso I, do ECA) ou, subsidiariamente, por medida menos gravosa. Em caso de negativa do referido pleito, postula o reconhecimento da nulidade desde o momento em que deveria ter sido assegurada a comunicação consular.
