HC 1044485/SP (2025/0404330-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO FONSECA SOUZA MINGOTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO FONSECA SOUZA MINGOTI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
“Habeas corpus” buscando o abrandamento do regime prisional estabelecido na sentença. 1. Paciente condenado definitivamente pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra uma criança de 5 anos. 2. A decisão hostilizada transitou em julgado, de sorte que sua modificação deve ser buscada via revisão criminal, instrumento processual adequado, da qual o “habeas corpus” não é substitutivo (STF, HC n. 256.629 AgR, julgado em 12/08/2025, D Je de 18/08/2025; HC n. 181.735 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 15/12/2020, D Je de 17/12/2020; HC n. 116.442, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 06/11/2013; DJ de 11/11/2013; STJ, AgRg no HC n. 1.010.536/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 985.820/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 1.011.922/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no HC n. 795.804/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 24/4/2023; AgRg no HC n. 849.688/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 15/12/2023), salvo no caso de flagrante nulidade ou teratologia (STF, HC n. 96.440-1, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 09/12/2008, DJ de 06/02/2009; RHC n. 116.108, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 01/10/2013, DJ de 17/10/2013; STJ, AgRg no HC n. 790.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 26/4/2023; HC n. 212.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, D Je de 6/5/2013), o que incorre no caso vertente. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 08 (oito) anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Importa considerar, no caso em tela, que o crime foi praticado contra vítima de tenra idade, dado que incrementa o desvalor da conduta, pelo que o estabelecimento do regime inicial fechado não se mostra manifestamente antijurídico, considerando a gravidade em concreto do delito, fator que foi considerado pela sentença, tomada em conta na sua totalidade. Urge ter em mente, ainda, o apertado campo de conhecimento do "habeas corpus", que não se presta ao exame detido de provas e fatos. Em regra, como asseverado, o abrandamento do regime prisional, de condenação transitada em julgado deve ser perseguido através da via processual da revisão criminal (fl. 11).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN