HC 1044251/SP (2025/0404345-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS PETERSON VIEIRA GIRAOADVOGADOS:CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969CARLOS PETERSON VIEIRA GIRAO - RJ174061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAMIL ALAREEKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAMIL ALAREEKI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2308111-89.2025.826.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso em flagrante, em 22/8/2025, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 213, c/c o art. 215-A, e no art. 213, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. A referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 20/29, sem ementa.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis e sustenta que inexistem indícios suficientes de autoria, apontando possível fraude ou inviabilização de prova essencial que exoneraria o paciente das condutas a ele atribuídas.
Por fim, aponta que o writ originário foi julgado sem intimar a defesa para realizar sustentação oral.
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas alternativas. Busca, também, a nulidade do acórdão combatido por cerceamento de defesa.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do acórdão atacado (e-STJ fls. 24/25):
A congruência com a jurisprudência reforça a coleta de dados tal como feita até aqui, impossível olvidar que foram indicados elementos de materialidade, de autoria e a imprescindibilidade de garantir-se a aplicação da lei penal brasileira, o que se pode intuir a partir das circunstâncias coligidas para os feitos.
A propósito, extraio da respeitável decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (verbis): “(...) trata-se de crime que envolveu violência grave [contra a] pessoa, é crime hediondo (artigo 1º, inciso V da Lei nº 8072/90) e reveste- se de caráter abjeto, causando enorme abalo físico e psíquico à vítima e temor à sociedade. O custodiado é estrangeiro (nacionalidade canadense) e, evidentemente, caso solto, há risco de fuga, por não haver vínculos com o Brasil. Neste contexto, os fatos [de] ser primário, sem qualquer registro criminal e ter endereço fixo não justificam seja solto (...)” (literalmente encontrável a fl. 32, origem).
Não nos foi dado concluir, ao menos até agora, que o paciente seja alvo de constrangimento ilegal. É que no caso em tela foram indicadas duas vítimas que relataram abordagens não adequadas atribuídas ao ora paciente, contexto aquele alinhado ao fato de que sua condição de estrangeiro poderia, se e quando o caso, frustrar a aplicação da lei penal, porque, repito, não mantém vínculos com o distrito da culpa.
É certo que juntou muitas declarações de idoneidade e fez considerações sobre o tratamento que lhe é dispensado na obtenção das provas, o que primeiramente deverá ser aquilatado lá em primeira instância, extrapolando os limites técnicos reservados ao habeas corpus.
Ademais, como é sabido, incursões sobre a dinâmica fática demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incompatível como rito célere e estreito do habeas corpus .
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta bem como o risco à aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente teria constrangido as vítimas, camareiras do hotel em que estava hospedado, mantido conjunção carnal forçada com uma e tentado com a outra que conseguiu se desvencilhar do intento.
Ademais, tendo em vista que o paciente é piloto de companhia aérea e estrangeiro, as instâncias ordinárias ainda apontaram risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de estupro, visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de decisão monocrática pelo relator em habeas corpus, sem ofensa ao princípio da colegialidade, conforme previsão regimental e entendimento consolidado.
4. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do crime de estupro e na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante de indícios de que o paciente esteve foragido.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, já tendo ocorrido a primeira audiência de instrução, estando pendente apenas a audiência de instrução em continuação.
6. O princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual for injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 979.952/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS MENTAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 210.157/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. PEQUENAS FALHAS NO ÁUDIO. MESMA PROVA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES E AO JUÍZO. TRANSCRIÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORAGIDO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova. Uma vez ocorrida qualquer interferência no seu trâmite, esta pode implicar, mas não necessariamente, a imprestabilidade, ficando a cargo do julgador sopesar o seu valor quando do sentenciamento. Precedentes.
III - No caso concreto, os áudios do depoimento especial da vítima foram transcritos nos autos, assim, a defesa sequer explicou satisfatoriamente como as pequenas falhas na gravação poderiam ter prejudicado as suas teses, até mesmo porque a prova a ela disponível foi a mesma que para a acusação e o juízo.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
V - A segregação cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, até mesmo porque o agravante, mesmo condenado, com advogado constituído nos autos e com ciência inequívoca dessa condenação, permanece foragido. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.294/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).
2. Na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 786.684/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023.)
Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando a defesa pede de forma extemporânea a realização de sustentação, o aresto afirmou que o pedido foi formulado depois que o julgamento virtual já havia sido concluído (e-STJ fl. 28).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO