HC 1131105/PR (2026/0404346-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADOS:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JUNIOR GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Petição Criminal n. 022675-62.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a defesa interpôs agravo interno "em face de decisão monocrática dos autos nº 0009404-83.2025.8.16.0000 RevCrim, que indeferiu a petição inicial da Revisão Criminal" (e-STJ fl. 12).
O Tribunal local negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Agravo interno crime. Revisão criminal e indeferimento de petição inicial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de revisão criminal, com fundamento na violação ao disposto no art. 622, parágrafo único do CPP, em que a defesa alega a ausência de provas idôneas e inadequada dosimetria penal, além de questionar a validade dos depoimentos e laudos periciais, requerendo a reforma da decisão para que seja julgada procedente a revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial da Revisão Criminal deve ser reformada em razão da alegação de ausência de provas idôneas e inadequada dosimetria penal.
III. Razões de decidir
3. A Revisão Criminal não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da condenação sem a apresentação de fatos novos ou contrariedade às provas dos autos.
4. A alegação de fragilidade das provas não é suficiente para justificar a Revisão Criminal.
5. A condenação foi fundamentada em depoimentos colhidos na fase judicial, além dos relatos das vítimas, que foram considerados válidos e coerentes.
6. A decisão monocrática e o acórdão proferido em recurso de apelação já haviam analisado as questões levantadas, não havendo novos elementos que justifiquem a reforma da decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É inadmissível a reiteração de pedido de Revisão Criminal quando o objeto é idêntico ao de ação interposta anteriormente perante a mesma Corte, sendo necessário apresentar fato novo ou decisão contrária às provas dos autos para a sua procedência.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622, p. u.; CPP, art. 621, I; CP, arts. 217-A, 226, II, e 69.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 38.531/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 01.03.2005; STJ, AgRg no AREsp 1594445/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2020; Súmula nº 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de revisão da condenação feito por J. G. foi negado. A defesa alegou que a condenação não tinha provas suficientes e que a dosimetria da pena estava errada, mas o Tribunal entendeu que o pleito já havia sido analisado anteriormente e que não foram apresentados novos fatos ou provas que justificassem uma nova avaliação. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois não havia motivos para mudar o que já foi decidido.
No presente writ, a defesa alega que "o paciente foi condenado por dois conjuntos de delitos previstos no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, ambos do CP, em continuidade delitiva interna para cada vítima e concurso material entre os fatos. Após a apelação, a pena foi fixada em 50 anos de reclusão" (e-STJ fls. 2/3).
Aduz que o contrangimento ilegal consiste no fato de que "a condenação relativa a I. R. dos S. S. subsiste sem declaração direta da vítima perante qualquer autoridade e sem prova judicial de fonte originária sobre os fatos" (e-STJ fl. 3). Defende, assim, que a condenação teria se fundamentado apenas em testemunho indireto.
Afirma que a "narrativa relativa à segunda vítima não substitui a fonte ausente no primeiro fato" (e-STJ fl. 7), acrescentando que "nenhuma vítima depôs judicialmente e, no primeiro fato, inexiste sequer termo policial da ofendida" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 9):
a) o conhecimento da impetração, pois o pedido envolve controle jurídico da aptidão das fontes descritas nas decisões, sem reexame de credibilidade;
b) liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios do capítulo relativo a I. R. dos S. S., com comunicação ao juízo da execução para recálculo provisório da pena e dos marcos;
c) a requisição de informações à autoridade coatora e a remessa ao Ministério Público Federal;
d) no mérito, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para absolver o paciente quanto ao primeiro fato, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por violação aos arts. 155, 209, § 1º, e 212 do CPP, com redimensionamento da pena;
e) subsidiariamente, a anulação do capítulo relativo a I. R. dos S. S., vedada sua manutenção com base exclusiva em relatos indiretos;
f) sucessivamente, se reconhecida identidade estrutural, a extensão da ordem ao fato relativo a S. L. dos S., com absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP;
g) se a redução alterar a situação executória, a expedição das comunicações necessárias e de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Ademais, o pleito de absolvição por insuficiência de provas foi apresentado no AREsp n. 3.284.241/PR, não admitido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, valendo lembrar, portanto, que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)