Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1044500/ES (2025/0404410-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G L DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
G. L. DE S. M. alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve sua internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de extorsão.
Neste writ, pretende a defesa seja reconhecida a atipicidade da conduta, pela ausência de indicação do elemento objetivo do tipo. Além disso, aponta a ilegalidade da medida de internação imposta.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
De início, em relação à atipicidade da conduta aventada pela defesa, observa-se que o acórdão, ao analisar a questão, destacou que "a vítima afirmou em juízo que 'sua esposa ficou com medo e que ela queria ir no psicólogo no dia seguinte [por conta do ocorrido]; [...] Que além de sua esposa, seu filho que estava no momento do roubo, também ficou em uma situação delicada e que eles ficaram intimidados com os fatos ocorridos'" (fl. 45, destaquei).
Tal afirmação, extraida do contexto fático, é inviável de ser desconstituída e se adequa à conduta análoga ao delito de extorsão, ocorrida em ambiente virtual, máxime se levado em consideração que a ação foi suficiente para causar danos psicológicos na vítima, como foi retratado na origem.
Além disso, é firme a compreensão de que "as alegações de atipicidade da conduta, ou inexistência de efetiva ocorrência de grave ameaça consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório" (HC n. 451.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/8/2018).
No que tange à medida de internação, extrai-se do acórdão não só a existência de intimidação ou ameaça suficiente para a caracterização do ato infracional, situação que por si só já justifica a medida imposta, como também o fato de que o paciente "responde a diversos atos infracionais nesta Comarca pela prática de condutas equiparadas aos crimes de tráfico e uso de drogas, receptação e roubo" (fl. 46).
