Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL (OAB 403146/SP)
HC 1044509/PR (2025/0404501-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARALADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL - SP403146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS HIDEIKY MARCHAL RODRIGUES KIKUCHICORRÉU:ROGELIO HORTENCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M H M R K, preso preventivamente em 8/8/2025 por suposto descumprimento de medida cautelar (instalação de tornozeleira eletrônica), nos autos da Ação Penal n. 0001211-82.2024.8.16.0172, em trâmite perante a Vara Criminal da comarca de Ubiratã/PR (fls. 88/89 e 102/105).
Aponta-se como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ainda não apreciou os embargos de declaração opostos desde 22/9/2025, nos autos do HC n. 0107949-91.2025.8.16.0000 (fl. 136).
Sustenta-se, em síntese, a inexistência de circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva, porquanto se trata de paciente que possui residência fixa, trabalho lícito com carteira registrada, bem como sem antecedentes criminais e com primariedade (fl. 11).
Alega-se que o paciente sequer foi intimado sobre a r. decisão do Mov. 110.1, tendo em vista que não fora comunicado por seu advogado e não fora intimado pessoalmente, sendo certo, portanto, que não tinha conhecimento das imposições do D. Juízo de Ubiratã/PR (fl. 12) e ainda que, o D. Juízo de Ubiratã/PR, observando que o Paciente sempre cumpriu rigorosamente as cautelares impostas, bem como que a intimação fora realizada na pessoa do advogado, o qual se manteve inerte, deveria ter se assegurado da intimação pessoal do Paciente acerca da imposição da colocação de tornozeleira eletrônica antes de decretar a segregação cautelar dele (fl. 13).
Acrescenta-se, ademais, que o D. Juízo de piso fundamentou também a decretação da segregação cautelar na gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo Paciente, em razão de sentença penal condenatória; contudo, o Peticionário interpôs recurso em face da r. sentença condenatória, o qual ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo certo não haver trânsito em julgado ou certeza definitiva da culpa do Paciente, não sendo fundamento idôneo a embasar o decreto de prisão, ferindo a presunção de inocência, pois foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fl. 14).
