Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. F B V H (REQUERENTE), 2. P O A H (REQUERENTE), 3. F B V H (REQUERIDO), 4. P O A H (REQUERIDO)
- Advogado
- RENATA BANDEIRA VITOI (OAB 14485/MS)
HDE 13046/EX (2025/0404505-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B V HOUTRO NOME:F B DO AREQUERENTE:P O A HADVOGADO:RENATA BANDEIRA VITOI - MS014485REQUERIDO:F B V HOUTRO NOME:F B DO AREQUERIDO:P O A HADVOGADO:RENATA BANDEIRA VITOI - MS014485
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. B. V. H. (ou F. B. do A.) e P. O. A. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Dinamarca.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Em caso afirmativo, referido acordo deve ser juntado aos autos, acompanhado de chancela consular ou apostila (devidamente traduzida).
Ademais, a parte deve providenciar, no mesmo ato, a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da procuração de fl. 17, uma vez que subscrita no exterior.
Alternativamente, a requerente poderá providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível para a aferição da autenticidade da assinatura de documento que foi subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos conforme o -E, parágrafo único, do RISTJ.
