HC 1044560/SP (2025/0404591-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAESADVOGADO:GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAES - MS023374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL MESSIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M M DOS S , contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2174350-59.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 217-A, caput, por diversas vezes, em continuidade delitiva, e 217-A, caput e § 1º, em continuidade delitiva à pena de 20 anos de reclusão.
O trânsito em julgado do acórdão condenatório foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, à fl. 907. Ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, foi julgada improcedente.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
Sustenta, em apertada síntese, que "o réu encontrava-se em local certo e sabido, não havendo qualquer impeditivo real para a sua oitiva. Ainda assim, a instrução foi concluída sem sua manifestação pessoal, resultando-lhe inegável prejuízo, notadamente em se tratando de processo que apurou crime grave (estupro de vulnerável), em que sua versão dos fatos, diretamente apresentada ao Juízo, poderia influenciar decisivamente na valoração da prova e na formação do juízo de culpabilidade" (fl. 4).
Alega que "a ausência de interrogatório judicial não apenas violou o direito à autodefesa, como também produziu um quadro mais gravoso, ao legitimar a utilização de prova inquisitiva e precária, em flagrante contrariedade ao devido processo legal" (fl. 7).
Argumenta ainda que, "durante a instrução processual, a assistência da acusação foi exercida pela pessoa jurídica S C B L S F, contudo, pessoalmente representada pela Diretora Presidente V P S L, que exerceu o papel de advogada da entidade nos autos, participando ativamente da inquirição das testemunhas que eram funcionárias da instituição, mesmo sendo chefe imediata/superiora hierárquica de diversas delas" (fl. 8).
Requer: a) "Seja conhecido e provido o presente, concedendo a ordem para declarar nula a sentença proferida nos autos, seja pelo cerceamento de defesa durante a instrução processual, seja pela contaminação da prova testemunhal que serviu de substrato probatório para o convencimento do juízo, extinguindo-se todos os efeitos da condenação e restituindo-se a liberdade do Requerente"; e b) "Entendendo-se pela parcial nulidade, que seja anulada a sentença e determinada nova instrução do processo, garantindo, dessa vez, o integral exercício do contraditório e ampla defesa, restituindo-se a liberdade do Paciente para que responda em liberdade" (fl. 13).
As informações foram prestadas, às fls. 902-905 e 906-956.
O MPF se manifestou pela denegação da ordem, às fls. 960-964.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Segundo a origem, não seria a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fl. 887):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
O peticionário foi condenado por crimes sexuais, nos termos do artigo 217-A do Código Penal, com pena de 20 anos de reclusão. A revisão criminal foi proposta com base no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, alegando cerceamento de defesa e nulidade processual, além de pleitear a redução da pena pela continuidade delitiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de cerceamento de defesa devido à decretação de revelia e à atuação da assistente de acusação, e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena pela continuidade delitiva.
III. Razões de Decidir
3. Não se verificou cerceamento de defesa, pois a revelia foi decretada corretamente e não houve prejuízo efetivo ao réu, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
4. A atuação da assistente de acusação não gerou nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo concreto. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando o longo período de prática dos crimes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já discutidos. 2. A continuidade delitiva pode justificar aumento de pena quando os crimes ocorrem por longo período. [...]
Aliás, como bem ressaltado pelo MPF (fl. 963):
Como se vê, a Corte de origem consignou quanto à alegada nulidade decorrente da decretação da revelia, que o réu foi devidamente intimado para a audiência designada em 30/10/2018, mas deixou de comparecer injustificadamente, o que legitimou a decretação da revelia.
Ressaltou, ainda, que o ato contou com a presença de defesa técnica regularmente constituída, afastando, assim, qualquer alegação de cerceamento de defesa.
No que se refere ao pleito de nulidade em razão da atuação da assistente de acusação, o Tribunal de origem destacou que sua intervenção ocorreu de forma legítima, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 271 do Código de Processo Penal, não havendo demonstração de prejuízo concreto à parte ré.
Diante desse contexto, mostra-se correta a conclusão do Tribunal ao rejeitar as preliminares e manter incólume a decisão originária, porquanto inexistente contrariedade à prova dos autos ou violação a direito fundamental da defesa.
Cumpre ressaltar que a revisão criminal, por sua natureza excepcional, não se presta à rediscussão de matéria já apreciada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas apenas à correção de erro judiciário manifesto ou de decisão contrária à prova dos autos.
Portanto, inexiste nulidade a ser reconhecida no caso em tela.
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO