HDE 11023/EX (2024/0404600-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C P MOUTRO NOME:C P SADVOGADO:DAVID GOMES MIGUEL - PR126603
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Vara de Sucessão e Família de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América, que concedeu a adoção de C. P. S. a seu padrasto S. M.
O pai adotivo anuiu ao pedido (fls. 8-11), o que dispensa o procedimento de citação.
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados, sem ter havido impugnação (fls. 53-57).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 66-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de adoção (fls. 31-34) acompanhada de apostila (fl. 30), de tradução oficial (fls. 26-29) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 37).
Registre-se que o requerente alterou seu nome para C. P. M. (fl. 29).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN