Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709/MA), GLENNA CASTELO BRANCO CARNEIRO (OAB 16964/PI)
HC 1044345/PI (2025/0404613-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIORADVOGADOS:ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA018709GLENNA CASTELO BRANCO CARNEIRO - PI016964IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:GEAM MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:CLEIDIANE LIMA MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Diante do indeferimento do pedido liminar formulado no HC n. 0763059-69.2025.8.18.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Piauí, a defesa de G M DOS S impetra este habeas corpus, requerendo a imediata revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas, e o cancelamento da audiência designada para 17/10/2025 na Ação Penal n. 0829503-86.2024.8.18.0140, em tramitação na Vara dos Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da comarca de Teresina/PI.
Alega a desnecessidade da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a inidoneidade da fundamentação, centrada na gravidade abstrata do delito e na genérica invocação da garantia da ordem pública, sem qualquer dado concreto e com mera repetição de razões nas sucessivas reanálises.
Invoca, ainda, as condições de saúde do paciente (paralisia cerebral e grave deficiência locomotora) como circunstância que afasta riscos de fuga, obstrução ou reiteração delitiva, permitindo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Aponta, ademais, o excesso de prazo da custódia e sustenta cerceamento de defesa, em razão da negativa reiterada de acesso integral às provas digitais extraídas de celulares apreendidos, não obstante múltiplas ordens judiciais desatendidas, em afronta à Súmula Vinculante n. 14.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica (AgRg no HC n. 998.041/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
