Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Conclusão
Documento
Redistribuição
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Documento
TutAntAnt 411/RJ (2024/0404615-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO:BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ187086REQUERIDO:CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA.ADVOGADOS:MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS006171EDUARDO ALVES MONTEIRO - MS011258THIAGO NORONHA BENITO - MS011127Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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DecisãoAto ordinatório
TutPrv na TutAntAnt 411/RJ (2024/0404615-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO:BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ187086REQUERIDO:CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA.ADVOGADOS:MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS006171EDUARDO ALVES MONTEIRO - MS011258THIAGO NORONHA BENITO - MS011127
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, alegando alteração no substrato fático da demanda. Afirma que, após proferida pelo Min. Marco Aurélio Bellizze a decisão que indeferiu efeito suspensivo (fls. 2.003-2.005), foi deferida penhora online no processo executivo, o que entende configurar perigo atual e iminente (periculum in mora).
Sustenta que o fumus boni iuris fundamenta-se no Resp 1.604.412/SC. Nesse sentido, argumenta que a prescrição da execução ocorreu em 04.09.2012, visto que o último bem penhorável foi encontrado em 04.09.2009.
Afirma que há afronta aos artigos 76, caput e § 1º, inciso I, e 203, § 1º, do Código de Processo Civil, além de violação ao entendimento jurisprudencial consolidado. Argumenta ainda que a execução se refere a um cheque caução exigido para atendimento médico de emergência de sua mãe, que faleceu, sendo a cobrança indevida e atualmente passível de enquadramento no artigo 135-A do Código Penal.
Diante disso, requer a suspensão da execução até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, principalmente em situações excepcionais, nas quais verificada teratologia ou flagrante ilegalidade, e desde que presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, é que seria possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 411/RJ (2024/0404615-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO:BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ187086REQUERIDO:CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA.ADVOGADOS:MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS006171EDUARDO ALVES MONTEIRO - MS011258THIAGO NORONHA BENITO - MS011127Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
Recebimento
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Conforme disposto no art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
O entendimento consolidado deste Tribunal Superior indica que a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando estiverem presentes a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela probabilidade de êxito da demanda, e a demonstração de um risco de dano irreparável que, de forma objetiva, se mostre concreto e real.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM CARÁTER ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - JUÍZO SUMÁRIO DE DELIBERAÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PLEITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver a plausibilidade da pretensão (sua probabilidade de êxito) aliada à comprovação do risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes.
2. Na hipótese, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 575/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
No caso, conforme destacou a decisão de fls. 2.003-2.005, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito do recurso especial interposto.
Com efeito, a requerente busca ver reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, pela suposta paralisação do processo de execução por ausência de localização de bens penhoráveis, ao mesmo tempo em que alega consistir o risco de dano grave na possibilidade de penhora de bens (que não foram encontrados) como requisito para a concessão da presente tutela antecipada. Aponta, como paradigma, o REsp 1.604.412/SC, que entende aplicável ao caso.
Não obstante, conforme destacou a decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a tese de prescrição intercorrente não foi objeto de análise no acórdão recorrido, estando ausente, portanto, em juízo de cognição sumária, o indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.
Além disso, quanto à apontada violação dos arts. 76, caput e § 1º, I, e 203, § 1º, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de infirmar, no recurso especial, fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter o acórdão recorrido – "sentença julgando extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Ademais, a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por sentença, conforme dispõe o art. 925 do CPC, o que não existe nos autos" (e-STJ, fl. 31) – , atraindo, em princípio, a incidência da Súmula 283/STF.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, não se verificando caso de teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência, mostra-se inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 411/RJ (2024/0404615-2)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO:BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ187086AGRAVADO:CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA.ADVOGADOS:MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS006171EDUARDO ALVES MONTEIRO - MS011258THIAGO NORONHA BENITO - MS011127Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos TutAntAnt 411/RJ (2024/0404615-2)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO:BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ187086EMBARGADO:CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA.ADVOGADOS:MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS006171EDUARDO ALVES MONTEIRO - MS011258THIAGO NORONHA BENITO - MS011127
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO à decisão monocrática desta relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada antecedente, nos termos da ementa a seguir transcrita:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO DO PLEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. (e-STJ, fl. 2.003)
Nas razões do presentes embargos (e-STJ, fls. 2.008-2.012), a embargante alega haver obscuridade na deliberação unipessoal embargada, nos seguintes pontos: i) ser suficiente à concessão do pedido de efeito suspensivo a demonstração do risco de dano grave, à luz do art. 300 do CPC/2015; ii) estar preenchido o pressuposto do prequestionamento da prescrição intercorrente "por ocasião da análise dos embargos de declaração de fls. 1.609 e segs. (e-STJ), estando a questão suscitada especificamente nas Págs. 2 e segs. do mesmo (fls. 1.613 e segs. e-STJ), em especial na Pág. 5 (fls. 1.613 e-STJ)" (e-STJ, fl. 2.010); e iii) ausência de indicação, quanto à aplicação da Súmula 283 do STF, da forma como se deu a referida análise, se em cognição sumária ou exauriente.
Pedido de tutela provisória reiterado às fls. 2.020-2.042 (e-STJ), no qual a requerente, além de reforçar os fundamentos delienados nos embargos de declaração, defende a consumação da prescrição intercorrente, além da existência de fato novo, a demonstrar a existência de risco de dano grave, concreto e iminente, consistente no deferimento de penhora online, nos termos da documentação anexa.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer eventual contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa na espécie.
Em relação à primeira obscuridade levantada, é evidente da deliberação unipessoal embargada, que a análise do pedido se deu à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, pois, embora se trate de pedido de tutela antecipada antecedente, disciplinada, em princípio, nos arts. 294 e ss. do CPC/2015, a finalidade principal do pedido recai sobre a pretensão de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, pretensão essa que é regida pelo art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
De todo modo, seja sob a perspectiva do art. 300, seja do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, exige-se a caracterição cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para que se conceda o pleito respectivo.
Além disso, ainda que se considere demonstrado o risco de dano grave, através do ato judicial juntado à fl. 2.041 (e-STJ), por ocasião do protocolo de novo pedido de efeito suspensivo, sinalizando a iminente concretização de ato de constrição patrimonial da ora requerente, isso não dispensa a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ao qual se almeja a concessão do efeito suspensivo, na esteira da dicção do supracitado art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, visto que tais pressupostos são cumulativos.
A propósito, no que tange à segunda obscuridade, igualmente não se vislumbra nenhuma mácula a ser aclarada, porquanto insuperável a incidência da Súmula 211 do STJ, em juízo de cognição perfunctória.
Isso porque, na esteira do entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte Superior, a mera alegação da matéria em sede de embargos de declaração, não se mostra suficiente à caracterização do prequestionamento ficto.
A esse intento, predomina no STJ que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1956555/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022; e AgInt no AREsp 1860750/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022.
No caso em apreço, verifica-se das razões do recurso especial acostadas às fls. 32-75 (e-STJ) que sequer foi suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não comportando, portanto, a aplicação do supracitado regramento do art. 1.025 do CPC/2015.
Por derradeiro, em relação à incidência do óbice da Súmula 283 do STF, a ausência de menção, no ponto, quanto à forma de análise, se em cognição exauriente ou sumária, não caracteriza nenhum vício. Isso porque, tratando-se de pedido de tutela antecipada antecedente (espécie de tutela provisória), é inerente a cognição sumária, revelando-se, portanto, despicienda a menção a essa circunstância.
Ademais, não se vislumbra nenhum argumento deduzido no sentido de infirmar a aplicação do referido verbete sumular, o qual, por ora, fica mantido.
Em face disso, constata-se, na verdade, o nítido caráter modificativo dos presentes embargos de declaração, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Nessa linha cognitiva, confiram-se (sem grifo no original):
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM EMBARGADO. PEDIDO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AOS EMBARGANTES. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS EM LEI. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que os pacientes se dedicavam à atividade criminosa, haja vista não apenas a variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas - 6,9 kg de cocaína e 345kg de maconha (e-STJ, fl. 29) -, mas principalmente devido às circunstâncias da prática delitiva - após investigações prévias desenvolvidas pela Delegacia de Polícia Federal de Araçatuba/SP, que culminou com a prisão em flagrante de Celestino e Júnior, havendo eles confessado que haviam sido contratado pelo corréu Marcos, para transportar os entorpecentes de Ponta Porã/MS e entregá-las aos pacientes, no Assentamento Santa Clara, em Bataguassu/MS, havendo notícias de que não era o primeiro carregamento (e-STJ, fls. 16 e 20) -, tudo isso a indicar a atuação de uma rede estruturada e organizada voltada à prática do tráfico de entorpecentes, não fazendo eles, portanto, jus à referida minorante.
- Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A pretensão do embargante é rediscutir questão já tratada e devidamente analisada, o que não se admite nessa via recursal, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/2/2015).
- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 774.443/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANFESTA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
1. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. Quanto à impetração contra ato do próprio STJ ou de qualquer de seus órgãos, é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe mandado de segurança, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 3. O ato impugnado trata-se de acórdão proferido pela Corte Especial ao julgamento de embargos de declaração. Como sabe sabe, os embargados de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. Inexiste, assim, teratologia ou ilegalidade manifesta.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 28.267/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.945.599/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Os embargos de declaração se destinam a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.948/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fica prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 2.020-2.042 (e-STJ).
Publique-se.