SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SERRA - ES (SUSCITADO)
CC 217075/MG (2025/0404653-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SERRA - ESINTERESSADO:S A MINTERESSADO:E P DE M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SERRA - ES, suscitado, a fim de estabelecer o órgão competente para apreciar o pedido de prestação de contas de curador.
O suscitado reconheceu sua incompetência e remeteu os autos ao Juízo de Minas Gerais, porque "não se afigura possível que o declínio da competência - face à mudança de endereço das partes -, ocorra após a prolação da sentença, isto é, logo após o Juízo apreciar a questão do presente caso, tornando-se melhor conhecedor de sua situação fática" (fl. 12).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG suscitou o presente conflito por entender que (fls. 16-17):
Extrai-se dos autos que ação de interdição foi julgada procedente pelo Juízo suscitante, nomeando como curadora definitiva J. A. P., declarando a interdição de E. P. de M. Posteriormente, as partes mudaram de domicílio (Serra/ES), conforme noticiado em ff. 124/125.
Considerando o momento processual que se encontrava o feito, bem como a necessidade de prestação de contas a ser realizada pela curadora, denota-se clara a competência do Juiz de Direito da Comarca de Serra/Espírito Santo para prosseguir com o caso em questão.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 25):
- Conflito negativo de competência estabelecido entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. Ação de prestação de contas vinculada à curatela
- Na linha da diretriz jurisprudencial do STJ, o melhor interesse do interditado constitui o critério norteador para definição do juízo competente, que preferencialmente deve ser o do domicílio do incapaz e de seu representante legal, por propiciar maior facilidade na realização dos atos de fiscalização da curatela.
- Parecer pelo conhecimento do presente conflito negativo, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra – ES, o Suscitado.
Em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, disciplinada no art. 43 do CPC/2015 (art. 87 do CPC/1973), a competência do órgão jurisdicional é estabelecida no momento da propositura da ação, não sofrendo alterações decorrentes das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
No entanto, na hipótese dos autos, em que se discute interesse de incapaz, prevalece o entendimento de que "nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" (CC n. 134.097/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela.
2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo magistrado.
3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de fiscalizar o exercício do encargo.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP.
(CC n. 215.128/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil de Petrolina/PE, no âmbito de execução de acordo firmado em ação de divórcio cumulada com partilha de bens.
2. A regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA bem como o enunciado da Súmula n. 383/STJ dirigem-se, em princípio, às ações que envolvem guarda, alimentos e demais interesses diretos do menor, não alcançando, na espécie, cumprimento de acordo de partilha de bens entre genitores, em que o interesse da criança não é objeto direto da lide.
3. Inexistindo controvérsia sobre guarda ou alimentos e tratando-se de cumprimento de sentença relativo à partilha de bens, não há fundamento para deslocar a competência ao foro do atual domicílio da guardiã da menor, devendo o feito prosseguir perante o juízo que homologou o acordo, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à regra do art. 516, II, do CPC.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 208.329/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC n. 134.471/PB, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.)
Como destacado pelo Ministério Público Federal, "deve prevalecer o princípio do melhor interesse do incapaz, na perspectiva de que o juízo do local onde reside o interdito, por possuir acesso direto a este, detém melhor possibilidade de verificar as condições em que é exercida a curatela, zelando pelos seus interesses" (fls. 28-29).
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SERRA - ES.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SERRA - ES (SUSCITADO)
CC 217075/MG (2025/0404653-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SERRA - ESINTERESSADO:S A MINTERESSADO:E P DE MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.