SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LEONE LIMA CERQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONE LIMA CERQUEIRA (OAB 66546/BA)
HC 1131184/BA (2026/0404763-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONE LIMA CERQUEIRAADVOGADO:LEONE LIMA CERQUEIRA - BA066546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IVAN LUIZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I L DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no julgamento da Apelação Criminal n. 8001495-70.2024.8.05.0200.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 51/53):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RELATOS FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL REVOGADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA (SÚMULA 593/STJ). DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou [I L dos S] à pena definitiva de 12 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena.
3. A vítima apresentou relato firme e detalhado, descrevendo que o apelante - então namorado de sua mãe e com quem conviviam na mesma residência - aproveitou-se de momento em que estavam sozinhos em casa para levá-la ao quarto, despi-la parcialmente e tocar suas partes íntimas, advertindo-a a não contar o ocorrido a ninguém.
4. A palavra da vítima, em crimes sexuais, assume especial relevância probatória, por se tratarem de condutas geralmente praticadas às ocultas, bastando que seu relato seja firme, coerente e harmônico com as demais provas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O depoimento da genitora confirma o relato, tendo ela ouvido o acusado, em ligação telefônica, pedir segredo à menor “sobre o que haviam feito juntos” e solicitar-lhe o envio de fotografia nua, o que reforça a credibilidade da narrativa da vítima.
6. A negativa de autoria do apelante e a alegação de mal-entendido nas mensagens não encontram respaldo nas provas dos autos, sendo inverossímil supor que uma criança de 12 anos inventaria, com tamanha riqueza de detalhes, o ocorrido, sem motivação plausível.
7. O laudo pericial inconclusivo não desconfigura o crime de estupro de vulnerável, que se consuma com qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo a violência presumida.
8. É inviável a desclassificação para o crime de importunação sexual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (tema repetitivo 1121), que considera irrelevante a extensão do ato libidinoso para a configuração do estupro de vulnerável.
9. A contravenção penal do art. 61 da LCP foi revogada pela Lei nº 13.718/2018 e, de todo modo, não se amolda à conduta praticada.
10. A pena-base foi fixada no mínimo legal (8 anos), sendo corretamente majorada em metade, nos termos do art. 226, II, do CP, em razão da relação de padrasto e coabitação com a vítima. Regime inicial fechado mantido (art. 33, §2º, “a”, do CP).
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria, por aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do CP, sem descrição concreta de padrastio ou autoridade qualificada, fundada apenas em relacionamento com a mãe da vítima e residência comum.
Alega que não houve individualização de união estável, assunção de função parental, guarda, cuidado, vigilância, proteção, disciplina, dependência ou subordinação, elementos indispensáveis para a incidência do art. 226, II.
Assevera que a distinção jurídica entre coabitação e autoridade impede a inferência automática de poder familiar ou posição de ascendência, sendo insuficiente a proximidade doméstica para justificar o aumento de metade.
Argui tratar-se de controvérsia de subsunção jurídica solucionável sem dilação probatória, a partir das premissas fáticas do título condenatório, revelando ilegalidade manifesta na dosimetria.
Defende que, mantidas as demais premissas da condenação, o decote da majorante reconduz a pena ao patamar de 8 anos de reclusão, com adequação do regime ao semiaberto.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos executórios da causa de aumento do art. 226, II, com redimensionamento provisório da pena para 8 anos de reclusão e adequação do regime ao semiaberto; e, no mérito, a concessão da ordem para decotar a majorante do art. 226, II, fixando a pena definitiva em 8 anos de reclusão, com aplicação da detração e ajuste do regime inicial ao semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela concessão, de ofício, para sanar ilegalidade manifesta na dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LEONE LIMA CERQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONE LIMA CERQUEIRA (OAB 66546/BA)
HC 1131184/BA (2026/0404763-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONE LIMA CERQUEIRAADVOGADO:LEONE LIMA CERQUEIRA - BA066546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IVAN LUIZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.