HC 1131185/RJ (2026/0404768-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCO AURELIO LEONEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M A L DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0050990-82.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/5/2026, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/11):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DECRETAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática, em tese, de estupro de vulnerável, por diversas vezes, contra a própria filha, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada após o encerramento da instrução criminal.
2. A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, ao argumento de que os fatos remontam aos anos de 2006 a 2009 e de que o paciente permaneceu em liberdade durante a persecução penal, sem notícia de tentativa de fuga, descumprimento de medidas protetivas, interferência na produção da prova ou reiteração delitiva. Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A liminar foi indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
II. Questões em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: a) saber se a prisão preventiva decretada após o encerramento da instrução criminal encontra- se amparada em fundamentos concretos e contemporâneos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal; b) saber se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A via do habeas corpus é restrita à análise de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, não se prestando à rediscussão aprofundada do conjunto fático- probatório.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva indicou fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta imputada, ao abuso da relação de confiança familiar, à vulnerabilidade da vítima, à reiteração dos abusos e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
7. O encerramento da instrução criminal não impede, por si só, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
8. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares diz respeito à atualidade dos motivos ensejadores da prisão, e não apenas ao momento da prática criminosa. No caso, a instrução foi encerrada em 31/03/2026, a prisão preventiva foi decretada em 07/05/2026 e o feito encontra-se em fase de alegações finais, avizinhando-se a prolação da sentença,
circunstâncias que, associadas à gravidade concreta dos fatos e aos elementos probatórios produzidos em Juízo, conferem atualidade à medida cautelar.
9. O fato de o paciente ter permanecido em liberdade durante a persecução penal, comparecido aos atos processuais e, segundo a Defesa, cumprido as medidas protetivas não afasta, por si só, os fundamentos cautelares concretamente reconhecidos.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante das particularidades do caso concreto e dos fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem conhecida e denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar decretada em maio de 2026 por fatos imputados entre 2006 e 2009 e revelados em 2021, sem apontamento de fatos novos ou risco concreto, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por motivação abstrata e genérica, em afronta ao art. 315, § 2º, I e III, do CPP, bem como à regra de subsidiariedade da prisão preventiva estabelecida no art. 282, § 6º, do CPP.
Declara que a gravidade em abstrato do delito e a proximidade da sentença não constituem fatos contemporâneos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Destaca a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, ressaltando que o paciente respondeu solto ao processo, compareceu a todos os atos e respeitou medidas protetivas deferidas em 30/9/2024.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; postula, ainda, a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, com a expedição imediata de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK