HC 1131153/SP (2026/0404842-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
L. G. S. R. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500457-16.2026.8.26.0270.
O paciente foi condenado à medida socioeducativa de internação pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que a internação viola os arts. 121 e 122 do ECA por ausência das hipóteses legais, pois o ato não foi cometido com grave ameaça ou violência à pessoa. Afirma que não há reiteração de infrações graves, ressaltando a primariedade e a impossibilidade de considerar processos anteriores sem trânsito em julgado. Aduz, ainda, que a semiliberdade é indevida e que existe medida adequada em meio aberto, indicando a liberdade assistida. Alega, por fim, o cabimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, mesmo havendo recurso próprio.
Requer a concessão de liminar para substituir a internação por liberdade assistida e, no mérito, a concessão da ordem com a substituição definitiva da internação por liberdade assistida.
Decido.
I. Contextualização
Os elementos dos autos revelam que o adolescente foi apreendido, em "17 de fevereiro de 2026, por volta das 19h51, na Rua das Camélias, nº. 449, Vila Rosa, nesta cidade e comarca de Buri/Sp [...], trazia consigo e guardava, nas dependências de estabelecimento esportivo, para fins de tráfico, 16 (dezesseis) porções de cocaína, na forma de “pedras de crack”, pesando 3,48 gramas; e 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína, em microtubos plásticos, pesando 37,2 gramas" (fl. 42, grifei).
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem impetrada contra a sentença que aplicou a internação, assim fundamentou (fls. , destaquei):
Concernente à medida socioeducativa aplicada ao apelante, internação por tempo indeterminado, trata-se de medida adequada, considerando as condições pessoais deste.
O apelante já havia sido apreendido anteriormente, em curto espeço de tempo, pela prática de atos infracionais semelhantes apurados nos autos dos processos números 1500506-31.2026.8.26.0602 e 1500010-26.2026.8.26.0691, (fls. 38).
Conforme bem salientado pela magistrada da origem: '(...) o relatório de diagnóstico polidimensional da Fundação CASA (fls. 103/108) evidencia que o adolescente apresenta reiteração infracional, sendo esta sua segunda passagem pela instituição, além de demonstrar imaturidade e dificuldade em compreender as consequências de seus atos. Aponta, ainda, contexto de elevada vulnerabilidade social e familiar, com histórico de evasão escolar, uso de substâncias entorpecentes e vivência em ambiente permeado pelo tráfico de drogas. Soma-se a isso o comportamento inadequado no âmbito institucional, marcado por desrespeito a regras e figuras de autoridade. Diante desse quadro, a equipe técnica conclui pela necessidade de acompanhamento psicossocial mais estruturado, o que, no caso concreto, reforça a adequação da medida socioeducativa de internação. A adoção de medidas em meio aberto, nessa conjuntura, mostra-se insuficiente para conter a escalada delitiva e garantir a necessária ruptura com o meio em que inserido, demandando resposta estatal mais enérgica, pedagógica e protetiva. (...)', (fls. 127).
Nesse cenário, considerando as condições pessoais do apelante, deve-se concluir que há motivos para imposição de medida socioeducativa de internação, pois, medidas mais brandas, não serão eficazes para atingir os fins especificados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, em que pesem todos os cuidados observados na sua aplicação, a medida de internação se mostra justificada e necessária.
Saliente-se que durante o período de internação é possível proceder-se a uma avaliação das condições pessoais do apelante, sem nos olvidarmos de que a conduta infracional normalmente está relacionada à omissão familiar e ao perfil desenvolvido pelos jovens, ainda passível de ser orientado. Por fim, a avaliação periódica apontará o momento apropriado para eventual substituição da medida ora aplicada (fls. 18-19, destaquei).
II. Medida socioeducativa de internação
Como reiteradamente veiculado por esta Corte, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
Na espécie, como afirma a defesa, observa-se que o paciente praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Deveras, conforme a Súmula n. 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação".
Entretanto, quanto à hipótese do art. 122, II, do ECA, a jurisprudência desta Corte Superior alinhou-se ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e não mais exige duas sentenças anteriores desfavoráveis ao adolescente para a configuração da reiteração infracional. Confira-se: HC n. 339.439/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 15/2/2016.
A Sexta Turma, de forma majoritária, passou a decidir que "as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes" (HC n. 347.434/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2016). Nessa mesma diretriz: HC n. 365.609/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/10/2016.
O Supremo Tribunal Federal já havia consolidado a orientação de que o "inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa" (HC n. 94.447/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/5/2011).
O argumento relacionado ao número mínimo de atos infracionais graves para a incidência do art. 122, II, do ECA tratava de construção jurisprudencial utilizada em confronto com o interesse de ressocialização do próprio adolescente. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação. Assim, "nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre necessária" (HC n. 84.218/SP, relator Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ 18/4/2008).
A orientação desta Corte, alinhada à do STF, admite a internação pela hipótese do art. 122, II, do ECA sem exigir número mínimo de atos infracionais prévios, desde que a reiteração e as condições pessoais do adolescente evidenciem insuficiência de medidas menos gravosas.
Tampouco prospera a invocação, por analogia, da Súmula n. 444 do STJ, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base: o enunciado disciplina especificamente a dosimetria da pena no âmbito do processo penal de adultos, não se aplicando à aferição da reiteração infracional para fins de incidência do art. 122, II, do ECA, cuja apuração, consoante a jurisprudência já citada, prescinde do trânsito em julgado das medidas socioeducativas anteriormente impostas.
No caso, o Tribunal de origem, à luz da prova produzida, indicou elementos concretos que autorizam a internação: reiteração infracional, evidenciada por diversas ocorrências e representações pretéritas por atos análogos ao tráfico de drogas em desfavor do paciente, ainda que sem trânsito em julgado; e o comportamento desestruturado apresentado pelo paciente. A fundamentação observou a gravidade concreta da atuação em contexto de traficância recorrente, fatores que expõem os adolescentes a ambiente delituoso e recomendam intervenção protetiva mais intensa.
Nessas condições, a decisão que mantém a internação está amparada em motivação idônea e não contraria a Súmula n. 492 do STJ, pois não se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do ato análogo ao tráfico, mas em circunstâncias específicas de reiteração e de estruturação da conduta, nos termos do art. 122, II, do ECA.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI