HDE 13049/EX (2025/0404853-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G R BOUTRO NOME:G B RADVOGADOS:RAFAEL DA SILVA BASTOS - RS110139SERGIO RIOS CALCAGNO - RS101225LUIS CARLOS PEREIRA CRUZ - RS096028REQUERIDO:R N R JADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. R. B. (ou G. B. R.), em que é parte requerida R. N. R. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 55-56 e 83, tradução fls. 84-85 e 118).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 138-142).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fl. 57), acompanhada de tradução oficial (fl. 59), de apostila (fl. 86, tradução fl. 125), de acordo por ela ratificado (fls. 32-54 e 81, tradução fls. 16-31 e 114) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 58 e 88, tradução fls. 60 e 122).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre responsabilidades parentais e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, cumpre ressaltar que a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber G. R. B., conforme disposto na fl. 60.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN