HC 1044367/RS (2025/0404876-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JULIA FARIAS MERTINSADVOGADO:JÚLIA FARIAS MERTINS - RS116553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:B S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JÚLIA FARIAS MERTINS, em favor do menino B. S. DA S., contra decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração em Correição Parcial nº 5299434-09.2025.8.21.7000/RS por desembargador da Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rejeitou os aclaratórios e manteve, por ora, a permanência da criança em acolhimento institucional para início da transição assistida ao lar materno, com acompanhamento técnico por 180 dias (e-STJ fls. 11/13), assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR E TRANSIÇÃO PROGRESSIVA DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA O LAR MATERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos sob alegação de contradição entre a determinação de celeridade na reintegração familiar e a manutenção provisória do menor em instituição de acolhimento. Ausência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. Decisão que não determinou institucionalização prolongada, mas medida transitória para viabilizar reintegração segura, conforme avaliação técnica. Reforço à vedação de impedimento de contato entre mãe e filho. Esclarecimento de que o prazo de 180 dias refere-se ao acompanhamento técnico, cabendo à equipe multidisciplinar definir o momento da reintegração plena, com foco no melhor interesse da criança.
EMBARGOS REJEITADOS, COM PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.” (e-STJ fl. 11)
No pano de fundo, a apelação interposta na ação de destituição do poder familiar foi provida pela Primeira Câmara Especial Cível do TJRS para afastar a destituição e determinar a imediata reintegração do menor ao convívio materno, com acompanhamento psicossocial por 180 dias, com fundamento no artigo 19-A, § 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 17/18).
Na inicial do presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta:
(i) a violação do art. 19-A, § 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista a manutenção do paciente em acolhimento institucional para transição, pois o acompanhamento técnico de 180 dias deve ocorrer com a criança já no lar da família biológica;
(ii) a inexistência de risco atual à integridade física ou psíquica do infante, já reconhecida pelo TJRS no acórdão de apelação que restabeleceu o poder familiar, de modo que o afastamento configura constrangimento ilegal e teratologia;
(iii) o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção em hipóteses de indevida restrição à convivência familiar, com precedentes, dentre os quais: “Salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. (…) Recurso ordinário provido. Ordem concedida.” (RHC nº 199.697/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024) (e-STJ fl. 7);
Postula, liminarmente, a imediata entrega do paciente à genitora. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar não comporta deferimento.
De início, a via do habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recursos próprios nem para o reexame, em sede de cognição sumária, de decisões proferidas monocraticamente pelo Tribunal de origem, conforme disposto na Súmula nº 691/STF, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Em matéria de infância e juventude, especialmente em controvérsias sobre acolhimento e reintegração familiar, a solução demanda avaliação técnica multidisciplinar e exame fático-probatório aprofundado, o que afasta a utilização do writ para substituir o juízo especializado e a execução assistida das medidas protetivas.
No caso concreto, não se identifica, em juízo perfunctório, ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a intervenção liminar. O acórdão de apelação, ao prover o recurso, determinou a imediata reintegração da criança ao convívio materno, com acompanhamento por equipe multidisciplinar pelo prazo de 180 dias, conforme disposto no artigo 19-A, § 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 17/18).
O ato ora apontado como coator, ao rejeitar embargos de declaração, esclareceu que: (i) a manutenção por ora em acolhimento não fixa institucionalização prolongada, mas serve como ambiente inicial de preparação da reintegração, cabendo à equipe técnica definir o momento da saída definitiva; (ii) é absolutamente vedado impedir o contato entre genitora e filho, devendo ser garantido o imediato início da convivência, ampliada progressivamente, sob supervisão técnica; (iii) o objetivo primordial é a reintegração ao convívio materno com acompanhamento contínuo, resguardando a segurança e o bem-estar da criança (e-STJ fls. 12/13).
Eis trecho da decisão:
"A decisão embargada, ao determinar a manutenção do menor na instituição de acolhimento 'por ora', não teve a intenção de estabelecer um novo período de institucionalização prolongada, mas sim de proporcionar um ambiente inicial para o processo de reintegração familiar, conforme sugerido no voto da eminente Desa. Glaucia Dipp Dreher, ao qual aderi no julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão que julgou a apelação originária da ação de destituição de poder familiar.
É necessário esclarecer que a expressão 'por ora' não significa que o menor deva permanecer institucionalizado por todo o período de 180 dias mencionado no acórdão. Esse prazo refere-se ao acompanhamento técnico da reintegração familiar, não ao tempo de permanência na instituição.
De fato, o objetivo primordial da decisão colegiada, reafirmado na correição parcial, é promover a imediata reintegração do menor ao convívio materno, com o devido acompanhamento técnico para garantir uma transição segura e bem-sucedida.
As informações trazidas pela embargante, de que o juízo de primeiro grau estaria impedindo qualquer contato entre mãe e filho, são preocupantes e contrariam frontalmente o espírito e a letra da decisão colegiada. O acompanhamento técnico determinado visa justamente a facilitar e fortalecer o vínculo materno-filial, não a obstá-lo.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a decisão embargada não autoriza, em hipótese alguma, o impedimento de contato entre a genitora e seu filho. Ao contrário, pressupõe que esse contato seja imediatamente iniciado e progressivamente intensificado, sob a supervisão da equipe multidisciplinar.
Quanto ao pedido de entrega imediata da criança à genitora, entendo que a avaliação sobre o momento adequado para a saída definitiva do menor da instituição de acolhimento deve ser realizada pela equipe multidisciplinar responsável pelo acompanhamento, considerando o melhor interesse da criança e a evolução do processo de vinculação. Essa equipe poderá, inclusive, recomendar a antecipação da saída do abrigo, caso verifique que a convivência direta e contínua com a mãe seja benéfica ao desenvolvimento do menor" (e-STJ fls. 12/13).
Nesse quadro, a decisão questionada não contraria o acórdão colegiado nem o comando legal referido, mas orienta a execução assistida da reintegração, com salvaguardas e supervisão técnica, sem impedir contato materno-filial. A alegação de violação ao art. 19-A, § 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tal como formulada, demanda cotejo do planejamento técnico e sua implementação concreta, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Registra-se que não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, regra geral, não representa o melhor interesse da criança. Contudo, há que se considerar que o Tribunal de origem restabeleceu o poder familiar e determinou a reintegração com acompanhamento considerando o princípio da proteção integral e entendendo que dadas as especificidades do caso concreto, a melhor forma de realizar a reintegração seria do modo acima descrito.
O precedente apontado na inicial da impetração possui contexto fático diverso da situação do presente caso, que foi analisado minuciosamente pela Corte local quando do julgamento da apelação, a qual não foi integralmente trazida nestes autos, mas que já foi objeto de análise por este Tribunal Superior nos autos do Habeas Corpus nº 1039773/RS.
O ponto ora controvertido não é a mera manutenção indevida de afastamento definitivo, mas a forma de transição assistida, cujo desenho e cronograma foram cometidos à equipe multidisciplinar, com garantia de contato imediato e vedação de obstáculos injustificados.
Por fim, tanto o acórdão da apelação como a decisão monocrática dos embargos de declaração enfatizaram a primazia do melhor interesse da criança e a necessidade de acompanhamento psicossocial, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, em sede liminar, não se verifica a demonstração de ilegalidade manifesta suficiente para a superação da decisão impugnada.
Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Embargos de Declaração em Correição Parcial nº 5299434-09.2025.8.21.7000/RS) e ao Juízo da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Novo Hamburgo/RS (Ação de Destituição do Poder Familiar/Cumprimento de Sentença nº 5024109-03.2025.8.21.0019/RS e-STJ).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA