Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
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Recebimento
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1765/MT (2026/0404886-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:VANDERLEI DAVID BARICHELLOREQUERENTE:LEGUIMAR LOURDES DA SILVA BARICHELLOADVOGADOS:SOLEICA FATIMA DE GOES FERMINO DE LIMA - MT004049OFELIPE AUGUSTO FERRETTI - RS108235REQUERIDO:FOURCE PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE LTDAADVOGADOS:LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT008617OMARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153RAQUEL VILÁ MOURA - MT022413OLUCAS DE MELLO BERTONI - MT035515O
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por VANDERLEI DAVID BARICHELLO E OUTRA, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial acostado às fls. 175-193, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 137-139, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSE ALEGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE JURIDICAMENTE QUALIFICADA E AUTÔNOMA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de terceiro não devem ser suspensos pela mera existência de ação de usucapião quando inexiste prejudicialidade externa e a controvérsia limita-se à tutela possessória contra ato constritivo. A comprovação da ocupação material e da exploração econômica do imóvel não basta para afastar penhora ou adjudicação, sendo indispensável a demonstração de posse juridicamente qualificada, autônoma e incompatível com o domínio registral. A posse originada por cessão, permissão ou tolerância conserva sua natureza até prova inequívoca de interversão possessória, nos termos dosarts. 1.203 e 1.208 do Código Civil. O reconhecimento da usucapião em relação a outros ocupantes da mesma matrícula não produz efeitos automáticos sobre situações possessórias distintas, que demandam exame individualizado. [...]
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 165-174, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 175-193, e-STJ), a parte recorrente apontou negativa de vigência aos seguintes dispositivos: artigos 313, V, “a”, 373, I, 489, §1º, IV, 674, 1.022, II, 1.025, todos do CPC e 1.203 e 1.208 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a anterioridade da ação de usucapião à constrição, havendo relação concreta entre o resultado da usucapião e a eficácia dos atos executivos posteriores; c) o risco de decisões incompatíveis; d) a necessidade de proteção do terceiro possuidor e proteção contra a constrição.
Formulado pedido de efeito suspensivo ao Tribunal a quo, esse foi indeferido (fls. 196-198, e-STJ).
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, a parte requerente reitera as razões do apelo extremo no sentido da negativa de prestação jurisdicional, além de sustentar a desnecessidade de reexame de provas. Aponta, ainda, a necessidade de proteção do terceiro possuidor e ressalta a anterioridade da ação de usucapião.
A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente aponta o risco de perda material da posse e o esvaziamento do recurso. Aduz que a tutela que antes resguardava os requerentes foi revogada, portanto "nada impede que a adjudicatária busque a efetivação possessória do título judicial e que ocorram atos de imissão na posse, desocupação ou entrega material da área antes da apreciação do Recurso Especial." (fl. 12, e-STJ).
Pugna, por fim, a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, em extensão necessária à preservação do status quo possessório da fração do imóvel objeto do litígio. Requer, ainda, sejam suspensos quaisquer atos de imissão na posse, desocupação, retirada dos requerentes, entrega material do imóvel, cumprimento de mandado possessório, ingresso da adjudicatária na posse ou quaisquer outros atos materiais capazes de modificar a situação possessória atualmente existente.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...]
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...]
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [grifou-se]
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, quanto ao periculum in mora, a parte requerente se limitou a consignar que "nada impede que a adjudicatária busque a efetivação possessória do título judicial e que ocorram atos de imissão na posse, desocupação ou entrega material da área antes da apreciação do Recurso Especial." (fl. 12, e-STJ).
Consoante jurisprudência desta Corte, o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pela parte requerente em suas razões, quando afirma que a adjudicatária pode tomar providências para efetivação da posse. Nessa linha, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA. FUMUS BONIS IURIS. AUSÊNCIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. ERRO GROSSEIRO. 1. Na hipótese dos autos, não merece ser deferida a tutela de urgência pleiteada, porquanto, inexistindo o necessário juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo, não restou demonstrada a abertura da instância especial, fato imprescindível para que o Superior Tribunal de Justiça possa apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo. [...] 3. "O risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).[...] IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente." [...] (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) [grifou-se]
Na hipótese sub judice, a partir dos elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, destaca-se que aliado ao fato de não ter sido comprovado o perigo da demora, o recurso especial ainda está pendente de juízo de admissibilidade na origem e o pleito de efeito suspensivo formulado perante o Tribunal a quo não fora sequer conhecido, consoante decisão de fls. 196-198, e-STJ.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1765/MT (2026/0404886-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:VANDERLEI DAVID BARICHELLOREQUERENTE:LEGUIMAR LOURDES DA SILVA BARICHELLOADVOGADOS:SOLEICA FATIMA DE GOES FERMINO DE LIMA - MT004049OFELIPE AUGUSTO FERRETTI - RS108235REQUERIDO:FOURCE PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE LTDAADVOGADOS:LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT008617OMARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153RAQUEL VILÁ MOURA - MT022413OLUCAS DE MELLO BERTONI - MT035515OProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.
TutCautAnt 1765/MT (2026/0404886-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VANDERLEI DAVID BARICHELLOREQUERENTE:LEGUIMAR LOURDES DA SILVA BARICHELLOADVOGADOS:SOLEICA FATIMA DE GOES FERMINO DE LIMA - MT004049OFELIPE AUGUSTO FERRETTI - RS108235REQUERIDO:FOURCE PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE LTDAADVOGADOS:LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT008617OMARCELO SOUZA DE BARROS - GO031153RAQUEL VILÁ MOURA - MT022413OLUCAS DE MELLO BERTONI - MT035515OProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.
Protocolo de Petição