Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEBORA ALVES DE ARAGAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEBORA ALVES DE ARAGÃO (OAB 409709/SP)
HC 1044606/MG (2025/0404904-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEBORA ALVES DE ARAGAOADVOGADO:DEBORA ALVES DE ARAGÃO - SP409709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DENILSON ROGERIO DOMINGOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON ROGERIO DOMINGOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.003575-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, caput, na forma do art. 71, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
A impetrante alega constrangimento ilegal em virtude da nulidade absoluta por cerceamento de defesa, aduzindo a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assevera a ausência de produção de exame psicossocial da família e da vítima e de laudo psicológico, considerados essenciais para a elucidação dos fatos, ressaltando que o relato da vítima exige harmonia e confirmação com outros elementos.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão por grave cerceamento de defesa e ausência de produção de provas essenciais (exame psicossocial e laudo psicológico e declarar a nulidade do processo desde a fase instrutória, com renovação da instrução e produção das provas indispensáveis. Subsidiariamente, absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente writ com o ato indigitado coator percebe-se que a tese da aventada ausência de produção de exame psicossocial da família e da vítima e de laudo psicológico trazida pela Defesa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
