Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELZA ARIKO NARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELZA ARIKO NARA (OAB 482563/SP)
HC 1131214/SP (2026/0404925-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ELZA ARIKO NARAADVOGADO:ELZA ARIKO NARA - SP482563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO LOURENCO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGÉRIO LOURENÇO DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0078116-11.2016.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de determinação de coleta de material genético (art. 9-A da Lei n. 7.210/1984).
Irresignada, apelou a defesa.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 24/48).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade processual por ausência de defesa técnica efetiva, sob fundamento de que a antiga patrona teria, sucessivamente, (i) interposto, em peça única, recurso especial e recurso extraordinário; e (ii) computado prazo recursal penal em dias úteis (CPC), o que culminou no não conhecimento do AREsp por intempestividade.
A defesa alega, ainda, que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, com contradições ignoradas pelas instâncias ordinárias.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a devolução do prazo para interposição do recurso especial e/ou agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, com a presente impetração, a declaração de nulidade por deficiência de defesa e a devolução do prazo para interposição de recursos extraordinários.
