Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1766/RJ (2026/0404929-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:FERNANDA DE FREITAS LEITÃOADVOGADOS:DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540CAROLYNE ALBERNARD GOMES - RJ124647JULIANA TELLES DE MENEZES CRUZ - RJ212346LUCCAS NEVES BASTOS COSTA SILVA - RJ254699REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por FERNANDA DE FREITAS LEITÃO, em que se requereu a atribuição de efeito suspensivo em recurso ordinário interposto pela ora requerente em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do mandado de segurança n. 0002148-08.2025.8.19.0000.
O acórdão impugnado pelo recurso ordinário foi lavrado conforme a seguinte ementa (cópia do acórdão às fls.710-718):
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato que instaurou Processo Administrativo Disciplinar contra tabeliã, objetivando a declaração de nulidade da Portaria CGJ/CGJGAB06 nº 40/2025, da correspondente Decisão nº 9463827 e, consequentemente, do Processo Administrativo SEI nº 2024-06117691 e das medidas cautelares impostas. Acórdão anteriormente proferido por este Órgão Especial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, cassado pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de retorno dos autos para exame de mérito. Poder-dever fiscalizatório da Corregedoria-Geral da Justiça. Regularidade da instauração da sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar. Existência de justa causa para a instauração do PAD. Inocorrência de “fishing expedition”. Desnecessidade de observância plena do contraditório e da ampla defesa em procedimento investigativo preliminar. Ausência de demonstração de prejuízo. Legalidade das medidas cautelares. Inexistência de ilegalidade manifesta ou de violação a direito líquido e certo. Revogação da liminar. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Nas razões do seu pedido (fls. 2-15), FERNANDA DE FREITAS LEITÃO, tabeliã do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, defendeu, inicialmente, o cabimento excepcional da formulação de tutela provisória diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, mesmo com a formulação do mesmo pedido no Tribunal de origem, ainda pendente de apreciação.
Conforme suas razões (fls.5- 7):
A Requerente não ignora a regra geral estabelecida pelos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, III, do CPC. Enquanto o recurso ordinário ainda tramita no Tribunal de origem, compete, em princípio, à Presidência ou Vice-Presidência daquela Corte apreciar o pedido de tutela recursal.
Essa providência foi efetivamente adotada. O pedido de efeito suspensivo foi formulado no próprio Recurso Ordinário dirigido à Terceira Vice-Presidência do TJRJ, não havendo, portanto, tentativa de escolha do Juízo da tutela ou de supressão da competência da Corte de origem. O que justifica a provocação excepcional deste e. Superior Tribunal é o risco concreto de comprometimento da utilidade da cautelar durante o tempo inerente ao seu processamento na origem, diante da retomada imediata de atos instrutórios no bojo do PAD.
A peculiaridade do recurso ordinário em mandado de segurança também merece consideração. Nos termos do art. 1.028, § 3º, do CPC, esse recurso deve ser remetido ao Tribunal Superior independentemente de juízo de admissibilidade na origem. Por isso, a própria jurisprudência desta Corte já reconheceu que a referência do art. 1.029, § 5º, III, ao período anterior à “decisão de admissão” não se ajusta ao regime do recurso ordinário.
No Pedido de Tutela Provisória nº 321/PE, Rel. Min. Og Fernandes, D Je 28/03/2017, esta Corte, embora tenha reconhecido que o requerimento deveria, em princípio, ser submetido à Presidência do Tribunal de origem, destacou que o art. 1.028, § 3º, afasta a aplicação automática do art. 1.029, § 5º, III, ao recurso ordinário, admitindo, diante das particularidades do caso, o processamento da tutela diretamente no STJ, mesmo estando o recurso ainda no Tribunal de origem.
[...]
A hipótese dos autos apresenta circunstâncias excepcionais que justificam a apreciação da tutela diretamente por esta Corte Superior: após a cessação da tutela até então vigente, o processo administrativo disciplinar não foi apenas formalmente retomado. Em 16/09/2026, foi imediatamente reaberta e substancialmente intensificada sua atividade instrutória, mediante a designação de quatro audiências e a determinação simultânea de extensa série de novas diligências investigativas, algumas das quais suscetíveis de cumprimento imediato e de produção de efeitos antes mesmo da apreciação do pedido cautelar formulado na origem.
Na sequência, pugnou pelo reconhecimento da probabilidade do provimento do recurso ordinário e da existência do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Sobre o fumus boni iuris, alega que o ato combatido pelo mandado de segurança impetrado na origem, consistente na Portaria CGJ/CGJGAB06 n. 40/2025, por meio da qual se deflagrou um processo administrativo disciplinar (PAD) e se fixou medidas cautelares contra a ora requerente, estaria fundamentado nas conclusões de sindicância eivada de nulidades, como a prática de fishing expedition (pescaria probatória) e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo fato de lhe ter sido conferido um prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre um volume de mais de 17.000 (dezessete mil) páginas de documentos e 11 (onze) imputações disciplinares, o que, posteriormente, resultou na fixação de "mais de uma dezena de medidas cautelares, algumas delas diretamente restritivas do exercício de sua atividade notarial" (fl.11).
Em relação ao periculum in mora, alega que, dois dias após ao novo julgamento do mandado de segurança, mesmo antes da publicação do acórdão, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro retomou o andamento do processo administrativo disciplinar e além de designar quatro audiências de instrução (a primeira marcada para 21/10/2026), determinou "ampla produção de novas provas, mediante mandado de verificação e busca e apreensão, levantamento de registros de entrada e saída, coleta de informações junto a administrações condominiais, porteiros e ocupantes de salas vizinhas, diligências em outros endereços, requisição de dados cadastrais e funcionais de diversos escreventes e, ainda, providências perante o setor de precatórios do próprio Tribunal, para obtenção de informações e cópias de escrituras relativas a numerosos precatórios, beneficiários e cessionários." (fl.13).
Nos termos da fundamentação (fls.13-14):
Note-se que, diversamente das audiências designadas para datas futuras, parcela expressiva das diligências determinadas pode ser executada imediatamente, independentemente de nova deliberação. Mandados podem ser cumpridos, terceiros intimados, informações requisitadas, registros obtidos e documentos incorporados ao processo antes mesmo da primeira audiência de instrução. A data de audiência aprazada para 21/10/2026 não constitui o marco inicial do risco: a atividade probatória já se encontra autorizada e em condições de produzir efeitos desde a decisão do último dia 16/09/2026.
A cada diligência realizada, documento arrecadado, informação obtida ou depoimento colhido, novos elementos passarão a integrar uma instrução decorrente de procedimento cuja higidez antecedente permanece submetida ao controle jurisdicional.
Forma-se, assim, situação de progressiva consolidação fática e probatória. Caso o Recurso Ordinário venha posteriormente a ser provido, diversos atos instrutórios poderão já ter sido praticados, terceiros mobilizados, informações arrecadadas e novos elementos incorporados ao processo disciplinar. Ainda que a invalidação jurídica posterior desses atos permaneça, em tese, possível, ela não restitui integralmente o estado de fato anterior à sua realização, nem impede todos os efeitos decorrentes da produção, conhecimento e incorporação dessas informações ao procedimento.
Ao fim, requereu "a concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto nos autos nº 0002148-08.2025.8.19.0000 e, em consequência, suspender a eficácia do acórdão recorrido e restabelecer a suspensão dos efeitos do ato coator, sobrestando-se a tramitação do PAD nº 0000409-94.2025.2.00.0819, até o julgamento do mérito do recurso por esta Corte" (fls.14-15).
Juntou-se documentação às fls.16-761.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatou-se, FERNANDA DE FREITAS LEITÃO, tabeliã do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, após o segundo julgamento do mandado de segurança objeto dos autos de n. 0002148-08.2025.8.19.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ocorrido em 14/9/2026, interpôs recurso ordinário contra o acordão pelo qual se denegou a segurança requerida e reconheceu a inocorrência de ilegalidades na sindicância que deu ensejo à emissão do ato coator, qual seja a Portaria CGJ/CGJGAB06 n. 40/2025, por meio da qual se deflagrou um processo administrativo disciplinar (PAD) e se fixou medidas cautelares contra a ora requerente.
A requerente formulou dois pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso ordinário, sendo um deles direcionado à Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e outro ao Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a própria requerente, o pleito direcionado ao Tribunal de origem ainda não foi apreciado.
Nesse sentido, convém destacar que há jurisprudência no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts. 1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). Contudo, excepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts. 1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgInt no TP 2.522/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.576/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. TRÂMITE NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ENCERRADO. COMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERIGO DE DANO. PRESENÇA.
1. A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts. 1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Evidenciados esses requisitos, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 2.522/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
No mesmo sentido, há decisão monocrática do eminente Ministro Og Fernandes (TP n. 321/PE, DJe de 28/03/2017), em que, analisando as peculiaridades do recurso ordinário em mandado de segurança, admitiu-se, excepcionalmente, a análise de pedido de efeito suspensivo diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
A respeito da possibilidade de concessão de tutela de urgência (inclusive na instância recursal, assim dispõem os arts. 294, 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015:
[...]
Como é possível verificar, o novo Código de Processo Civil ratificou a posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código Processual anterior, no sentido de permitir a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, extraordinário ou ordinário, quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito.
No caso dos autos, há recurso ordinário constitucional que ainda não se encontra em trâmite neste Superior Tribunal, o que, em tese, ensejaria a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 (considerando a previsão do art. 1.027, § 2º, do referido diploma legal). Convém citar mencionadas disposições normativas:
[...]
Em outras palavras, o pedido de concessão de tutela provisória recursal, em casos como o dos autos, deveria, em princípio, ser submetido à Presidência do Tribunal de origem no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão.
Ocorre, contudo, que, na espécie, duas particularidades merecem ser apontadas. A primeira delas reporta-se ao disposto no § 3º do art. 1.028 do CPC/2015, segundo o qual o recurso ordinário em mandado de segurança deverá ser remetido ao respectivo tribunal superior independentemente de juízo de admissibilidade, o que torna discutível a previsão do inciso III acima transcrito (ao referir decisão de admissão do recurso).
A segunda peculiaridade diz respeito ao fato de que, no caso, a autoridade apontada coatora na ação mandamental impetrada na origem é o próprio Presidente do Tribunal de Justiça em questão.
Desse modo, parece-me estar configurado quadro de excepcionalidade bastante para que se admita o processamento deste pleito de tutela provisória diretamente no Superior Tribunal de Justiça ainda que o recurso que lhe é correlato se encontre em processamento na Corte Judicial de origem.
Por estas razões, entendo que o caso dos autos se enquadra na hipótese excepcional de análise do pedido de efeito suspensivo por este Superior Tribunal de Justiça mesmo na pendência da análise de pedido semelhante no Tribunal de origem, haja vista, como se verá mais a frente, a existência de indícios de manifesta ilegalidade na condução de sindicância administrativa.
Pois bem.
A requerente juntou ao presente pedido as cópias do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.710-718) e do respectivo recurso ordinário em mandado de segurança (fls.733-750).
Nos termos de sua formulação naquele recurso, a controvérsia consiste na análise da "validade do procedimento que conduziu à instauração do PAD nº 0000409-94.2025.2.00.0819, à imputação de 11 (onze) infrações disciplinares e à imposição imediata de medidas cautelares restritivas à Recorrente".
Dito de outro modo, discute-se a regularidade do procedimento que culminou na abertura de processo administrativo disciplinar contra a impetrante, sobretudo no que atine à observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a legalidade das medidas cautelares impostas por ocasião do aludido procedimento, as quais, segundo a requerente, consistiriam numa limitação do exercício regular de sua delegação e na antecipação indevida de uma futura sanção disciplinar.
No caso, não se ignora a jurisprudência de que, tratando-se de sindicância preparatória, procedimento inquisitorial, os princípios do contraditório e da ampla defesa não seriam de observância obrigatória. Contudo, tal premissa não afasta a necessidade de verificação da regularidade dos procedimentos conforme as normas que os estabelecem.
A requerente, alega, nesse sentido, que não foi observado o §3º do art. 22 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Provimento CGJ n. 87/2022), segundo o qual, "caso o relatório da fiscalização aponte irregularidades, antes da aplicação de qualquer medida, o responsável deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias."
Da mesma forma, os arts. 315 e 316 do Decreto Estadual nº 2.479/1979, que aprova o regulamento do estatuto dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e o art. 12 do Decreto n. 7.526/1984, que aprova o "Manual do Sindicante" aplicável aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, estabelecem, expressamente, a necessidade de oitiva do suspeito durante o procedimento de apuração sumária de irregularidade.
Trata-se, portanto, de ato que visa garantir ao investigado a oportunidade de
se manifestar no curso de investigação preliminar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante foi devidamente notificada para se manifestar sobre os documentos da sindicância, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, durante o referido prazo, a impetrante formulou petição ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro requerendo a dilação do prazo para 30 (trinta) dias, de modo que fosse conferido um prazo razoável para análise e manifestação de mais de 17.000 (dezessete mil) páginas de documentos (fls.485-487), bem como a juntada integral de todos os elementos informativos colhidos em diligência, inclusive conteúdos de computadores e pen drive.
Tal requerimento não foi apreciado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em parecer final acostado às fls.516-698 do RMS 77.489/RJ (conexo ao presente pedido), afirmou não haver nulidade pela ausência de manifestação da investigada/impetrante no curso da sindicância, nos seguintes temos:
É assente na jurisprudência superior que a ampla defesa e o contraditório
somente são absolutos, dando azo à nulidade, no esteio de procedimento
administrativo disciplinar. Veja-se:
[...]
Portanto, nesse momento, qual seja de sindicância preparatória, não há que
se falar em nulidade por ausência de manifestação, mormente porque
foi oportunizado o prazo regulamentar para manifestação da delegatária e
esta, sem justificativa própria, requereu suspensão do feito pelo prazo de 30
dias, o qual, coincide com o fim da gestão.
Entretanto, ainda que não houvesse a indicação de todas as diligências
nos autos, depreende-se indícios de justa causa ad abundantia à instauração
do procedimento disciplinar, o que imiscui a necessidade de manifestação
prolegômena da delegatária.
Obviamente, no iter do procedimento administrativo disciplinar, como
já destacado, deverão e serão garantidas a ampla defesa e o contraditório, aí
sim sob pena de nulidade absoluta.
No presente momento, para a avaliação de justa causa para instauração
do procedimento bastam as provas já acostadas aos autos.
A partir da leitura do referido trecho do parecer final da sindicância, verifica-se que a autoridade responsável pela sindicância não decidiu sobre o pedido de dilação do prazo para manifestação e ainda mencionou, na hipótese, fundamento inidôneo para tanto, ao afirmar que o prazo de 30 dias iria coincidir com o fim da gestão, referindo-se ao iminente término do mandado do então Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Percebe-se, portanto, que, muito embora não fosse obrigatória a abertura de contraditório em sede de sindicância preparatória, havendo previsão expressa da oitiva do servidor investigado, essa garantia não deve ser observada apenas de modo formal, mas de maneira plena e efetiva.
É o que se verifica, pelo menos num juízo perfunctório, próprio do atual estágio processual, no caso em questão, quando a requerente fora notificada para se manifestar sobre mais de 17.000 páginas de documentação num prazo desproporcional (cinco dias), sem que o pedido de dilação do referido prazo fosse decidido, o que, posteriormente, ensejou a deflagração de processo administrativo disciplinar e medidas cautelas desfavoráveis à investigada/impetrante.
Tais circunstâncias permitem concluir pela existência de indícios de irregularidade procedimental na sindicância que fora submetida a requerente.
Deve-se mencionar ainda, a título de reforço argumentativo, o trecho do parecer do Ministério Público Federal apresentado no RMS n. 77.489/RJ, cuja cópia consta às fls.750-761 destes autos, onde se asseverou que "embora a sindicância seja, em regra, uma fase preliminar e investigativa, no caso da recorrente, essa fase assumiu nítido caráter acusatório, produzindo efeitos concretos sobre direitos e garantias da delegatária" (fl.756).
Assevere-se ainda, que, naquela oportunidade, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento daquele primeiro recurso ordinário, para que este Superior Tribunal de Justiça reconhecesse, já naquela oportunidade, as ilegalidades praticadas no curso da sindicância.
Todos esse elementos permitem concluir, pelo menos na atual fase da análise, pela probabilidade do provimento do recurso ordinário.
O periculum in mora, ao seu turno, também encontra-se demonstrado, pois, conforme os documentos de fls.720-725, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro designou quatro audiências de instrução e determinou a realização de diversas diligências capazes de provocar prejuízos na atividade cartorária mesmo sem que haja uma sanção disciplinar legitimamente aplicada.
Ademais, a concessão do efeito suspensivo, obstando a eficácia do acórdão recorrido e restabelecendo a suspensão da tramitação do PAD n. 0000409-94.2025.00.0819, bem como das medidas cautelares anteriormente fixadas, consiste em medida plenamente reversível, não se revelando, portanto, nenhum risco à pretensão disciplinar da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro até que este Superior Tribunal de Justiça, de forma colegiada, possa se manifestar de forma definitiva sobre o mérito do recurso ordinário em questão.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido pela requerente, para que, nos termos de sua formulação, sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos de n. 0002148.08.2025.8.19.0000 e restabelecida a suspensão dos efeitos do ato coator objeto do mandado de segurança impetrado na origem, sobrestando ainda a tramitação do PAD n. 0000409-94.2025.2.00.0819 até o julgamento do mérito do presente recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se, com urgência, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Expedientes necessários.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutCautAnt 1766/RJ (2026/0404929-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:FERNANDA DE FREITAS LEITÃOADVOGADOS:DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540CAROLYNE ALBERNARD GOMES - RJ124647JULIANA TELLES DE MENEZES CRUZ - RJ212346LUCCAS NEVES BASTOS COSTA SILVA - RJ254699REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/09/2026.
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1766/RJ (2026/0404929-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FERNANDA DE FREITAS LEITÃOADVOGADOS:DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540CAROLYNE ALBERNARD GOMES - RJ124647JULIANA TELLES DE MENEZES CRUZ - RJ212346LUCCAS NEVES BASTOS COSTA SILVA - RJ254699REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.
Protocolo de Petição