Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEVI CANÇADO LACERDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEVI CANCADO LACERDA (OAB 150075/MG)
HC 1044386/MG (2025/0404945-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEVI CANÇADO LACERDAADVOGADO:LEVI CANCADO LACERDA - MG150075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EURÍPEDES DE ARAÚJO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EURÍPEDES DE ARAÚJO LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.24.428939-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUDICIÁRIO – SUPOSTA PROVA NOVA QUE CONSISTIU EM MERA REITERAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO – NÃO ADMISSIBILIDADE. A revisão criminal não se presta à reapreciação, por simples discordância da defesa, das provas constantes dos autos ou das penas aplicadas, mas tão somente para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. A chamada prova nova, prevista no art. 621, III, CPP, não pode ter como fundamento elementos preexistentes nos autos, consistindo em mera repetição do que já foi colhido e apreciado no decorrer do processo.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que "a decisão do TJMG no recurso de revisão está contrária ao entendimento do STJ, no tocante a relevância da retratação da vítima em processo de justificação, onde a mesma alega categoricamente que mentiu na fase de investigação" (e-STJ fl. 7).
Aponta que "os dois laudos médicos periciais juntados estão em descompasso um com o outro. Não se sabe qual deles é verdade e qual realmente traduz a verdade dos fatos. Mas se juntar o laudo realizado pela perícia em Uberaba com os depoimentos da própria vítima, tanto na instrução processual como também no Processo de Justificação instaurado após mais de 10 anos do fato, pode ser concluir que realmenteo réu é inocente das acusações de abusos sexuais" (e-STJ fl. 10).
