Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ARGEU ESTEVAN DEBIAZI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARGEU ESTEVAN DEBIAZI (OAB 59462/SC)
HC 1131222/SC (2026/0404962-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARGEU ESTEVAN DEBIAZIADVOGADO:ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DANIEL YURI FREIRE DE AVILAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL YURI FREIRE DE AVILA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5089016-26.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput e § 5º, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve cerceamento de defesa nas alegações finais, dado que o antigo advogado informou não ter contato com o paciente e apresentou manifestação meramente formal, o que exigiria a nomeação de defensor público ou dativo, acarretando nulidade absoluta a partir desse ato.
Aduz que o trânsito em julgado é nulo porque houve renúncia unilateral ao prazo recursal pelo advogado sem anuência do réu revel e ausência de intimação por edital do paciente, com certificação do trânsito em 9 (nove) dias, o que impõe a reabertura do prazo para a interposição de apelação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e da execução penal, com a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos atos processuais a partir das alegações finais, para apresentação de novos memoriais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da certidão de trânsito em julgado e reabertura do prazo recursal para apelação criminal.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
