SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. HUMBERTO DA SILVA CHAVES (IMPETRANTE)
Advogado
HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB 18969/PI)
HC 1131157/PI (2026/0404965-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HUMBERTO DA SILVA CHAVESADVOGADO:HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI018969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:VINICIUS SOUSA MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SOUSA MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECUPERAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A CUSTÓDIA ESTATAL. RELATÓRIO DE ENFERMAGEM. DOCUMENTO APTO AO REGISTRO DA EVOLUÇÃO ASSISTENCIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
O recurso. Agravo interno em habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária pelo prazo de 90 dias.
Fato relevante. Paciente submetido a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal sustenta a necessidade de cuidados pós-operatórios incompatíveis com a permanência no estabelecimento prisional. A defesa alega risco de infecção, ausência de estrutura adequada na unidade e indisponibilidade de medicamentos.
A decisão agravada. A medida liminar foi indeferida porque os documentos apresentados não demonstraram situação de desassistência estatal. A decisão considerou possível a realização do tratamento na unidade prisional ou em ambiente externo, mediante encaminhamento e escolta pelo Poder Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a recuperação pós-operatória e as condições de atendimento médico apresentadas nos autos justificam a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária.
A prisão domiciliar humanitária constitui medida excepcional. Sua concessão exige prova concreta de que a permanência no cárcere é incompatível com o estado de saúde do custodiado ou de que o Poder Público não pode assegurar a assistência médica necessária.
A necessidade de atendimento externo não conduz, por si só, à prisão domiciliar. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prestar a assistência necessária, o tratamento poderá ser realizado em outro local, mediante autorização da direção da unidade prisional.
O relatório de saúde elaborado após a cirurgia registra boa evolução clínica, aceitação da dieta prescrita, estabilidade, ausência de intercorrências e possibilidade de tratamento da ferida cirúrgica na própria unidade prisional.
O relatório subscrito por profissional de enfermagem constitui elemento informativo apto ao registro da evolução assistencial do paciente. A legislação atribui ao enfermeiro competência para prestar cuidados diretos, prescrever assistência de enfermagem e atuar na prevenção de infecções e de danos ao paciente.
As alegações de precariedade da unidade prisional e de ausência de medicamentos não foram acompanhadas de prova documental suficiente. O risco abstrato inerente ao período pós- operatório não autoriza a concessão da medida.
A manutenção da decisão não impede nova apreciação da matéria caso sejam apresentados elementos médicos conclusivos que demonstrem alteração do quadro clínico ou impossibilidade de assistência sob custódia estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige prova individualizada de que a permanência no cárcere é incompatível com o estado de saúde do custodiado ou de que o Poder Público não pode assegurar o tratamento necessário. 2. A necessidade de atendimento médico externo não justifica, isoladamente, a substituição da custódia prisional pela domiciliar. 3. O relatório de enfermagem constitui elemento informativo apto ao registro da evolução assistencial do paciente.”
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar agravamento de seu estado de saúde, porque os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados: cirurgia de reconstrução intestinal realizada, reconhecimento administrativo de diarreia crônica e incontinência fecal, uso contínuo de fraldas e necessidade de acompanhamento especializado, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que há risco concreto à integridade física do condenado, pois figura formalmente como vítima na Ação Penal n. 0804812-71.2025.8.18.0140 e no Inquérito Policial n. 15283/2026 (PJe n. 0857643-62.2026.8.18.0140), ambos instaurados para apurar violência e tortura praticadas por agente público no mesmo ambiente prisional em que permanece custodiado.
Defende que há superveniência de fatos em relação ao julgamento anterior do Tribunal de origem, autorizando nova apreciação, diante da alteração substancial do quadro clínico e do surgimento de elementos novos sobre violência no sistema prisional, no mesmo estabelecimento em que o reeducando permanece.
Expõe que a valoração judicial não pode se apoiar exclusivamente em manifestações administrativas subscritas pelo Secretário de Justiça, que, objetivamente, consta como advogado do réu na ação penal em que o paciente é vítima, circunstância que recomenda cautela e intervenção judicial para assegurar a proteção do sentenciado.
Alega, subsidiariamente, que é imprescindível a imediata transferência do paciente para outro estabelecimento prisional, compatível com o regime e com a continuidade do acompanhamento médico, como medida mínima de proteção enquanto persistirem os riscos identificados.
Requer, em suma, a concessão de prisão domiciliar humanitária com transferência do paciente para estabelecimento prisional distinto do atual.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em exame, a defesa sustenta que os relatórios médicos anteriormente considerados seriam insuficientes, por terem sido elaborados antes da cirurgia realizada em 23/04/2026.
Alega, ainda, que o documento contemporâneo ao período pós-operatório foi subscrito por profissional de enfermagem, que não possuiria competência para atestar o estado clínico do paciente.
Os argumentos não são suficientes para modificar a decisão agravada.
Embora os documentos anteriormente analisados sejam anteriores à realização do procedimento cirúrgico, o próprio recurso apresenta relatório de saúde elaborado em 29/04/2026, após a intervenção, no qual se registra que o paciente ingressou na unidade prisional proveniente do Hospital Getúlio Vargas, apresentando boa evolução clínica, aceitação da dieta oral prescrita, estabilidade, ausência de queixas ou intercorrências e condições de tratamento da ferida cirúrgica na própria unidade.
[...]
O relatório de enfermagem constitui elemento informativo contemporâneo, produzido por profissional legalmente habilitado para registrar a evolução assistencial do paciente e as condições observadas durante o período pós-operatório, devendo ser considerado em sua integralidade como documento apto a retratar o acompanhamento realizado e o estado clínico verificado no âmbito da assistência prestada.
As alegações de que o estabelecimento prisional não possuiria estrutura mínima para prestar assistência ao paciente e de que a família teria sido compelida a adquirir medicamentos também não vieram acompanhadas de elementos documentais suficientes para demonstrar, de maneira objetiva, a situação de desassistência estatal invocada.
[...]
No presente caso, diversamente, não se encontra demonstrado, em sede de cognição sumária, que o acompanhamento do paciente não possa ser realizado na própria unidade prisional ou, quando necessário, em ambiente externo, mediante encaminhamento e escolta pelo Poder Público.
A prisão domiciliar humanitária não pode ser deferida com fundamento em presunção genérica de precariedade do sistema penitenciário ou no risco abstrato inerente ao período pós-operatório. A medida exige a demonstração individualizada de situação concreta de extrema excepcionalidade, circunstância que não se verifica, por ora, nos autos (fls. 24-25).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Do que consta dos autos, a matéria relativa à necessidade de transferência do paciente a outro estabelecimento prisional para resguardar a sua integridade física, em razão da suposta violência sofrida por parte de agente público, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO habeas corpus. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. HUMBERTO DA SILVA CHAVES (IMPETRANTE)
Advogado
HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB 18969/PI)
HC 1131157/PI (2026/0404965-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HUMBERTO DA SILVA CHAVESADVOGADO:HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI018969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:VINICIUS SOUSA MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.