Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R O T (REQUERENTE), 2. T F T (REQUERENTE), 3. R O T (REQUERIDO), 4. T F T (REQUERIDO)
- Advogados
- JESSICA NATASHA UMEDA PELIZARI (OAB 416368/SP), ANDRESSA ALMEIDA CARVALHO FONTES (OAB 532623/SP)
HDE 15121/EX (2026/0404991-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R O TREQUERENTE:T F TOUTRO NOME:T S FADVOGADOS:JESSICA NATASHA UMEDA PELIZARI - SP416368ANDRESSA ALMEIDA CARVALHO FONTES - SP532623REQUERIDO:R O TREQUERIDO:T F TOUTRO NOME:T S FADVOGADOS:JESSICA NATASHA UMEDA PELIZARI - SP416368ANDRESSA ALMEIDA CARVALHO FONTES - SP532623
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por R. O. T. em desfavor de T. F. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família de Maebashi, Japão.
Os requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 80/DF, interpretou o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho conforme a Constituição e estendeu sua aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário até que sobrevenha disciplina legislativa específica. Na ocasião, a Suprema Corte assentou, em síntese, as seguintes diretrizes:
a) presume-se, de forma relativa, a insuficiência de recursos daquele que aufere rendimentos iguais ou inferiores ao limite da faixa de rendimentos tributáveis sujeita à redução máxima do imposto sobre a renda, atualmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela Lei n. 15.270/2025 e sujeito às atualizações promovidas pela legislação tributária, presunção que se estende aos assistidos pela Defensoria Pública;
b) aquele que aufere rendimentos superiores a esse patamar deve demonstrar, concretamente, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
c) incumbe ao postulante o ônus de comprovar a própria renda ou a alegada insuficiência financeira, facultando-se ao magistrado determinar a apresentação de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC);
