Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
HC 1131160/SP (2026/0404999-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOSADVOGADO:ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALTEMAR SOUZA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A S G, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500530-84.2024.8.26.0390.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Granada à pena de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal (fls. 240-253).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) impedir a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, assegurando o direito de recorrer em liberdade; e (ii) reconhecer a ausência de requisitos para a prisão cautelar, com fundamento no artigo 283 do CPP, nas ADCs 43, 44 e 54 do STF e na superveniência de parecer técnico psicológico que aponta falhas metodológicas no depoimento especial.
Juntada de documentos (fls. 447-487).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
