HDE 11025/EX (2024/0405030-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N S JOUTRO NOME:N S IADVOGADOS:MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA - SP229832OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR - SP377728THAMYRES DE CARVALHO BATISTA - SP477140REQUERIDO:D J IADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por N. S. J. diante de D. J. I., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida concordou com o pedido de homologação no Superior Tribunal de Justiça (fls. 52-54).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 63-68).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 31-32) acompanhada de apostila (fls. 21 e 30), de tradução oficial (fls. 19-20), da comprovação de eficácia do título (fls. 19 e 31) e do acordo (fls. 22-29 e 33-42).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.