SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), RODRIGO GENOVES VARANDA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO GENOVES VARANDA (OAB 113388/MG)
HC 955916/MG (2024/0405136-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RODRIGO GENOVES VARANDAADVOGADO:RODRIGO GENOVES VARANDA - MG113388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
GERALDO BELO MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.24.378790-0/0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, visto que: a) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar, b) inexiste contemporaneidade da medida constritiva; c) deveria haver sido respeitado o contraditório prévio da defesa e d) a substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento revela-se mais adequada.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva e, subsidiariamente, sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 827-831).
Decido.
O voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal local, ao decidir pela manutenção da custódia cautelar, ressaltou o seguinte (fls. 24-25, grifei):
O delito é punido com pena mínima superior a quatro anos e é definido como hediondo.
HÁ, nos autos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, revelados, especialmente, pelas declarações apresentadas pela suposta ofendida.
Constatada a existência de justa causa para a persecução penal, não cabe realizar, na via estreita da presente ação direta, um revolvimento profundo dos elementos informativos do inquérito, como demonstrou pretender o impetrante.
A gravidade concreta dos fatos descritos na denúncia é indiscutível, tendo a inicial acusatória narrado a prática de atos libidinosos reiterados, contra um familiar, no ambiente doméstico, por longo período (entre 2016 e 2022).
HÁ, ainda, fato contemporâneo a revelar a necessidade da segregação provisória do paciente, tendo a ofendida relatado, quando do seu depoimento especial, que o paciente segue intimidando-a, mesmo existindo medidas protetivas impostas em seu favor.
Portanto, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, bem como a notícia de que segue intimidando a vítima, conclui-se que a prisão preventiva é imprescindível à garantia da ordem pública e, também, à conveniência da instrução criminal.
Assim, demonstradas a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, a justa causa para a persecução penal e a existência de fato justificador contemporâneo (intimidação recente), conclui-se que a prisão preventiva é, de fato, absolutamente necessária, não sendo suficiente a imposição alternativa de qualquer outra medida cautelar.
Nesse sentido, restou fundamentada a decisão de decretação da prisão preventiva que, aliás, não padece de qualquer nulidade.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.
O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado (prática de atos libidinosos com sua sobrinha neta, que contava com menos de 14 anos à época dos fatos, que ocorreram entre os anos de 2016 e 2022). Além disso, destacou a Corte estadual que o paciente, mesmo depois de intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, continuava a intimidá-la, de modo que a decretação da custódia cautelar também se justificava para garantir a execução de tais medidas de proteção.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime e o descumprimento das medidas protetivas de urgência são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:
[...]
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de descumprir as medidas protetivas deferidas em favor da sua ex-companheira em diversas oportunidades. Conforme consta dos autos, o réu mandou mensagens ameaçando pessoas próximas à vítima e se aproximou fisicamente dela, tendo passado na frente da sua residência e buzinado ao ver que o carro dela estava na garagem, entre outras ocorrências.
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC nº 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).
4. Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que "ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 945.771/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024,
[...]
3. No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela suposta prática de feminicídio tentado, para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo as instâncias ordinárias, o agravante haveria desferido socos e golpes de faca contra a esposa, na frente dos dois filhos do casal (de 1 e 5 anos de idade). Ao ser levado para a delegacia, proferiu ameaças de morte contra a vítima na frente da guarnição policial.
[...]
(AgRg no HC n. 935.480/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Com relação aos óbices formais invocados pela defesa, não os considero presentes na hipótese.
Conquanto a regra seja a observância do contraditório previamente à decretação da medida cautelar penal, o § 3º do art. 282 do CPP expressamente ressalva tal formalidade nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da providência, exceções estas presentes quando da decretação da prisão preventiva em análise, tendo em vista a informação relatada pela vítima, ao prestar o depoimento especial, de que o acusado continuava a intimidá-la.
Em casos tais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se em considerar que a decretação da prisão preventiva prescinde da instauração prévia do contraditório (HC n. 850.824/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 e AgRg no HC n. 677.869/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) também não pode ser acolhida. A aferição desse requisito não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é decretada.
A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
No caso dos autos, as informações prestadas pelo Juízo singular (fl. 101) revelam que a custódia preventiva foi determinada por ocasião do recebimento da denúncia, isto é, menos de noventa dias após a data do requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, o qual foi apresentado dois dias depois da realização do depoimento especial da vítima – ocasião em que ela reportou a ocorrência de descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor. Evidente, portanto, a existência de contemporaneidade da cautelar, visto que, a despeito do lapso temporal decorrido desde a suposta prática dos crimes, a violação às medidas protetivas ainda era candente.
Por fim, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
[...]
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome do paciente por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da sua identidade.