Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO (OAB 130771/RJ)
HC 1131258/RJ (2026/0405144-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTOADVOGADO:FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO - RJ130771IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A M DA FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. M. DA F., contra ato atribuído ao Desembargador Relator do HC n. 0060288-98.2026.8.19.0000, que deixou de apreciar o pedido de liminar ali formulado, solicitando, previamente, informações ao Juízo da execução de alimentos e oitiva do Ministério Público.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de ameaça concreta de prisão civil pelo prazo de 30 dias, determinada em cumprimento de sentença, sem a observância da intimação pessoal prevista no art. 528 do CPC.
Afirma que o Juízo de origem determinou a intimação exclusivamente na pessoa do advogado do executado para pagamento da quantia de R$ 72.095,43, em três dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Aponta que a intimação pessoal anterioremente realizada em 3/4/2024 referia-se a valores posteriormente quitados, inexistindo nova intimação pessoal referente ao débito atualizado que fundamenta a ordem prisional. Registra ainda que houve tentativa de intimação por carta postal, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro, estranho à relação processual, o que, para fins do art. 528 do CPC, não se equipara à intimação pessoal do executado, sobretudo diante do prazo exíguo de três dias e da gravidade da consequência coercitiva.
Alega que a não apreciação da liminar pelo relator mantém vigente a ameaça de prisão civil, podendo o paciente ser preso antes de sua apreciação, o que esvaziaria utilidade do writ.
No mérito, fundamenta a ilegalidade manifesta na violação direta do art. 528, caput, do CPC, que exige intimação pessoal do executado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Argumenta que a intimação do advogado não se confunde com a intimação pessoal do devedor, sobretudo quando a consequência é a restrição de liberdade.
