HC 1044661/MG (2025/0405162-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WAGNER DOS REIS RODRIGUES JUNIORADVOGADO:WAGNER DOS REIS RODRIGUES JUNIOR - MG233081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANCISCO MAURICIO LOPES SAIDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MAURICIO LOPES SAID, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0006625-13.2021.8.13.0443.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nanuque, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, por infração ao artigo 215-A do Código Penal (fls. 85-93).
O Ministério Público interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ministerial e redimensionou a pena do paciente para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (fls. 109-127).
Do acórdão condenatório não houve recurso defensivo.
JÁ o Ministério Público local opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial e agravo em recurso especial, todos com resultado desfavorável à tese ministerial.
Operado o trânsito em julgado em 17/06/2025 (fl. 355 do AREsp n. 2835447- MG), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a afastar a elevação da pena em razão da reincidência, eis que já ultrapassado o período depurador.
As informações foram prestadas (fls. 190-191 e 195-221).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício, para restabelecer a sentença condenatória e, subsidiariamente, pela concessão da ordem nos termos em que pleiteados no habeas corpus (fls. 226-230).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada no reconhecimento da agravante da reincidência sem fundamentação idônea para tanto.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO