Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - SJ/PI (SUSCITANTE)
CC 217115/PI (2025/0405213-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - SJ/PISUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - SJ/PI, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.
O objeto do presente conflito é a fiscalização do inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 215-A (importunação sexual) e 218-C (satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente) do Código Penal.
Sustenta o Juízo suscitado que "as evidências apontam que as publicações investigadas foram incluídas na rede mundial de computadores em locais não abrangidos pela competência desta Subseção judiciária" (fl. 209). Assim, o Juízo suscitado decidiu (fl. 209):
[...]
10 – Desse modo, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e, com fulcro nos artigos 70 e 109, ambos do Código de Processo Penal, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor: (i) da Seção Judiciária do Piauí, em relação ao usuário #679758251; (ii) da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, com relação ao usuário #1596043050; (ii) da Subseção Judiciária de Bauru, SP, com relação ao usuário #6102756054; e (iii) da Seção Judiciária de Goiás, com relação ao usuário #6144045608.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "o fato de que os dados de cadastro telefônico do investigado Leandro dos Santos Silva estarem registrados no Estado do Piauí não induz de forma automática que o acesso e a inserção de fotos e vídeos no Telegram tenham necessariamente ocorrido também neste Estado, não havendo outra comprovação de onde os afirmados delitos tenham sido praticados" (fl. 229).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado (fls. 236-239).
É o relatório.
.
