SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO (OAB 0000000/DF)
HC 955927/SP (2024/0405217-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSOR PÚBLICO - SP205884DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y F DA C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Y F DA C G contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1511742-82.2023.8.26.0602.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedente representação do Ministério Público para aplicar medida socioeducativa de advertência ao paciente pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de origem para substituir a advertência por internação, conforme acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Aplicação da medida socioeducativa de advertência. Apelo do Ministério Público visando à substituição da medida por internação. Possibilidade. Gravidade da conduta. Condições pessoais desfavoráveis. Necessidade de acompanhamento especializado e eficaz, mediante internação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (fl. 42)
A impetrante alega, em síntese, ofensa ao Enunciado n. 492 da Súmula desta Corte, considerando que o paciente, à época dos fatos, nunca havia praticado outro ato infracional. Ressalta que o acórdão impugnado, ao aplicar a internação, não poderia ter levado em consideração supostos atos infracionais posteriores ao ora em análise.
Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da sentença.
A decisão de fls. 62/63 indeferiu a medida liminar, tendo sido prestadas informações às fls. 66/142 e 149/151.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 156/162).
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a alteração da medida socioeducativa aplicada ao paciente.
A medida de internamento foi aplicada pelo Tribunal de origem, ao revés da advertência, nos seguintes termos:
[“Assim, o adolescente Y.F.C.G. fora representado porque, no dia 27 de março de 2023, por volta das 16h, na avenida Nove de Julho, altura do nº. 1895, Vila Nova Esperança, na cidade de Sorocaba, trazia consigo, para fins de tráfico, 10 (dez) pedras de crack, 93 (noventa e três) porções de maconha e 223 (duzentos e vinte e três) microtubos de cocaína, sem autorização e no desacordo de determinação legal ou regulamentar.
Nesse passo, a representação fora julgada procedente para aplicar ao jovem a medida socioeducativa de advertência, do que se insurge apenas o Ministério Público pleiteando a substituição da reprimenda por internação.
Com efeito, razão assistiria ao argumento proposto pelo Parquet, pois se reconheceria que o tráfico de entorpecentes, pressupõe violência e grave ameaça à sociedade, principalmente por atingir a sua população mais jovem e vulnerável, aumentando os índices de criminalidade, desestruturando número cada vez maior de famílias e jovens, além de trazer todo tipo de dano aos envolvidos, tanto que a conduta no direito penal, estaria sendo considerada crime hediondo (art. 2º., caput, Lei nº. 8.072/90).
Igualmente, não se poderia perder de vista que as medidas socioeducativas, em face da doutrina da proteção integral, preconizada no art. 1º., do Estatuto da Criança e do Adolescente, teriam por escopo primordial, a ressocialização, despertando no adolescente infrator a consciência do desvalor de sua conduta, e, no caso, a internação, ao determinar seu afastamento do meio social, convidaria o envolvido, a profunda reflexão e reavaliação de seu comportamento, de forma a prepará-lo para a reinserção na sociedade, evitando que no futuro trilhe o doloroso caminho da criminalidade.
Não bastassem esses aspectos, da análise das condições pessoais do infrator, não se descortinaria situação mais favorável, visto que, conquanto tecnicamente primário à época da prolação da r. sentença, apresentaria outro envolvimento na prática de ato infracional da mesma natureza (Proc. nº. 1500192-67.2024.8.26.0663).
Deste modo, embora não se possa concluir que o adolescente reiterara na prática do ato infracional, uma vez que não haveria pronunciamento judicial concluindo pela participação num ato infracional pretérito, e que proferido contra si. Sendo forçoso reconhecer que estas constantes implicações do adolescente, envolvendo a capitulação referida na representação, por ao menos duas vezes, denunciam um cenário de anormalidade, que certamente não estaria sendo reiteradamente trazido ao Judiciário, representado por tráfico, se estivesse conduzindo sua vida de modo lícito.
Além disso, não seria demais considerar as ponderações subscritas pelo Ministério Público, nas suas razões, que se agregariam aos fundamentos deste aresto, como “ratio decidendi”: “JÁ em relação ao presente feito, por sua vez, verifica-se que, além de ter sido surpreendido na posse de grande quantidade de drogas, durante diligências em sua residência, cuja entrada foi franqueada por sua genitora, policiais militares lograram êxito em localizar em sua cama um simulacro de arma de fogo, do tipo pistola (fls. 46). Ainda, nos mesmos autos, cobrada informação sobre sua vivência escolar, tem-se a fls. 59/60 de referido feito que registrou frequência irregular e encaminhamentos para o Conselho Tutelar. Ademais, que a genitora solicitou transferência em 07/12/2022, não havendo, contudo, notícias sobre eventual matrícula em outra unidade escolar. Ademais, realizada audiência de apresentação em 12/09/2023 (fls. 64), o adolescente e seu responsável legal não compareceram, embora devidamente intimados (fls. 62), sendo o ato redesignado para 05/10/2023, ocasião em que o adolescente compareceu, recusando-se, contudo, a falar em juízo (fls. 71/72). A genitora, por sua vez, justificou o comportamento do adolescente pelo fato de estar doente, não havendo quem a auxilie em relação ao filho. Em sede de audiência de instrução, debates e julgamento ocorrido em 12/02/2024, mais uma vez o adolescente não compareceu, demonstrando total displicência em relação a suas obrigações”.
Desse modo, a excepcionalidade da medida de internação, restaria inegavelmente justificada ao apelado, pois seria a única efetiva e apta, para afastá-lo da situação de risco à que estaria exposto, inibindo o cometimento de novos atos infracionais e poderia reinseri-lo socialmente..” (fls. 43/45).
Quanto ao tema, o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese em análise, tem-se que a internação da paciente foi determinada com base na existência de outra infração praticada em data posterior ao fato examinado, bem como na situação de risco a que o paciente estaria exposto, devido ao não comparecimento aos atos processuais e as informações prestadas por sua genitora.
No entanto, verifica-se que tais circunstâncias não autorizam a determinação de internação do menor, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, encontrando-se fora das hipóteses legais que justificariam tal medida, notadamente em razão de ter sido considerada a prática de ato infracional posterior para configurar a reiteração delitiva.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ?HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 122. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos casos em que não haja outra medida mais adequada e menos gravosa à liberdade do menor infrator.
2. Não é cabível a medida socioeducativa de internação tão somente em virtude da gravidade abstrata do ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes (Súmula n. 492 do STJ).
3. A gravidade concreta do delito caracterizada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, as circunstâncias pessoais do adolescente e a vulnerabilidade do núcleo familiar indicam a adequação da medida socioeducativa de semiliberdade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 650.558/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.)
Todavia, diante da gravidade do ato infracional, bem como a necessidade de afastar o paciente da situação de risco social em que se encontra, conclui-se pela adequação da imposição da medida socioeducativa de semiliberdade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE SE IMPÕE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. VULNERABILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. A medida socioeducativa da semiliberdade é a mais indicada no caso em apreço, com base em elementos concretos dos autos, mormente às circunstâncias pessoais do agravante, que evidenciam a sua vulnerabilidade social e familiar - faz uso de drogas, não estuda ou trabalha, não conta com respaldo familiar suficiente, bem como praticou falta disciplinar no curso da internação provisória, trocando socos com outro interno, conforme comunicado pela equipe da Fundação CASA.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 759.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.
3. No caso, fora concedida ao paciente, em processo anterior, a remissão, a qual não é capaz de configurar a reiteração na prática infracional, nos termos da jurisprudência desta Corte acerca do tema. Constata-se, assim, a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação ao paciente.
4. Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (54 porções de cocaína) e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em quese encontra.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC n. 602.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/1990. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA SEMILIBERDADE NA COMARCA ONDE MORA A FAMÍLIA DA PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
2. Considerando a quantidade e diversidade de droga apreendida - 113,22 (cento e treze gramas e vinte e dois centigramas) de maconha, 178,18g (cento e setenta e oito gramas e dezoito centigramas) de cocaína em pó, e 84,96g (oitenta e quatro gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína na forma de crack -, mostra-se cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-la afastado da situação de risco social em que se encontra. Precedentes.
3. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa a ausência de vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade na Comarca de residência da família da Paciente, pois essas questões não foram apreciadas pelo Tribunal a quo.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, confirmando a liminar, substituir a internação da Paciente pela medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC n. 532.974/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente, se por outra razão não estiver internado.