AgInt no CC 217116/RS (2025/0405235-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:M A R DA FADVOGADO:RONY PILAR CAVALLI - RS038477AGRAVADO:K P BADVOGADO:DMITRI OLIVEIRA ABREU - SP203407SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - RS
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por M. A. R. da F. contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins/TO para processar e julgar a controvérsia patrimonial remanescente da união estável havida entre as partes.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois a controvérsia atualmente submetida à jurisdição não envolve mais o reconhecimento ou a dissolução da união estável, mas apenas a partilha de bens.
Aduz que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS já havia sido prevento em razão da tutela cautelar antecedente n. 5010867-55.2022.8.21.0027, ajuizada em 12/4/2022, na qual foram deferidas medidas de preservação patrimonial e homologado acordo relativo ao período de vigência da união estável.
Afirma que, embora a ex-companheira tenha proposto ação no foro de Paraíso do Tocantins/TO, sob alegação de violência doméstica, a incidência do art. 53, I, d, do Código de Processo Civil não alcança ação autônoma ou remanescente de partilha de bens. Invoca, em reforço, o art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006 e o precedente firmado no REsp n. 2.106.115/BA, segundo o qual a pretensão relacionada à partilha de bens, ainda que em contexto de violência doméstica e familiar, deve permanecer submetida ao juízo cível ou de família competente.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado.
É o relatório. Decido.
A irresignação comporta acolhimento, em juízo de retratação.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, interposto agravo interno, é dado ao relator reconsiderar a decisão agravada, quando verificar que os fundamentos recursais evidenciam a necessidade de revisão do pronunciamento anteriormente proferido.
É o que ocorre na espécie.
A controvérsia deve ser delimitada com maior precisão. Embora as demandas originárias tenham se relacionado, em sua gênese, à união estável mantida pelas partes, o ponto atualmente controvertido não diz respeito, propriamente, ao reconhecimento ou à dissolução do vínculo familiar.
Conforme consta dos autos, no âmbito da tutela cautelar antecedente n. 5010867-55.2022.8.21.0027, processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS, foi homologado acordo quanto ao período de vigência da união estável, reconhecida entre agosto de 2000 e 12/4/2022, restando pendente apenas a partilha de bens.
O próprio Ministério Público Federal, ao emitir parecer nestes autos (fl. 191 - 195) delimitou a questão como definição do foro competente para processar e julgar ação de partilha de bens, considerados, de um lado, o critério da prevenção e, de outro, a invocação da regra protetiva do foro de domicílio da mulher vítima de violência doméstica.
Desse modo, a análise não deve partir da premissa de que se trata, em sentido material atual, de ação de reconhecimento ou dissolução de união estável cumulada com partilha, mas de controvérsia patrimonial remanescente, relativa à partilha dos bens decorrentes da união já reconhecida e dissolvida por acordo homologado judicialmente.
Essa delimitação é decisiva.
O art. 53, I, d, do Código de Processo Civil (com a alteração incluída pela Lei n. 13.894/2019, que alterou o Código de Processo Civil e a Lei Maria da Penha) estabelece que, para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável é competente o foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
Cuida-se, sem dúvida, de regra protetiva relevante, instituída para facilitar o acesso à jurisdição da mulher em situação de vulnerabilidade e evitar que ela seja compelida a litigar em foro que agrave o contexto de violência.
Todavia, a norma não pode ser lida de forma dissociada do art. 14-A da Lei n. 11.340/2006, incluído pela Lei n. 13.894/2019. O caput do referido dispositivo confere à ofendida a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
O § 1º, entretanto, dispõe expressamente que se exclui da competência desses Juizados a pretensão relacionada à partilha de bens. O § 2º, por sua vez, estabelece que, iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
A disciplina legal revela opção normativa clara. A proteção da mulher em situação de violência doméstica justifica regras especiais para as ações de estado familiar, mas não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para julgamento de pretensão exclusivamente patrimonial, sobretudo quando essa pretensão já se encontra vinculada a juízo de família anteriormente provocado e familiarizado com a controvérsia.
Essa compreensão foi recentemente reafirmada pela Quarta Turma desta Corte no REsp n. 2.106.115/BA, julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência do STJ, Edição Extraordinária n. 23, de 21/1/2025, no qual se assentou que, nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, a pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. No referido precedente, destacou-se que, versando a controvérsia apenas sobre partilha de bens, deve ser preservada a competência do juízo cível ou de família.
Veja a ementa na íntegra:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA AJUIZADA APÓS O DIVÓRCIO E ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA. 1. Nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006, conforme acrescido pela Lei n. 13.894/2019, a pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 2. No caso, considerando que a discussão versa apenas sobre a partilha de bens, deve ser preservada a competência do Juízo Cível. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.106.115/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 DJe 18/12/2024.)
Ainda que, no presente caso, não se cuide propriamente de remessa da partilha a Juizado de Violência Doméstica, mas de disputa territorial entre dois juízos de família, a ratio do precedente é aplicável. O que dele se extrai é que a existência de violência doméstica não transforma a pretensão patrimonial de partilha em causa sujeita a deslocamento automático para foro diverso daquele ordinariamente competente.
Se o legislador excluiu expressamente a partilha da competência do juízo especializado de violência doméstica, com maior razão não se deve ampliar, por interpretação extensiva, a regra protetiva de foro para alcançar demanda exclusivamente patrimonial, quando já encerrada a discussão sobre o vínculo familiar.
No caso, é certo que há elementos documentais indicativos de situação de violência doméstica. Consta dos autos a existência de registros de ocorrência, medidas protetivas deferidas e ação penal em curso contra o agravante por fatos relacionados a ameaça em contexto doméstico. Também é certo que o não indiciamento pela autoridade policial não impede, por si só, o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, como efetivamente ocorreu.
Esses elementos não são ignorados, nem minimizados. As alegações de violência doméstica devem ser examinadas com seriedade, cautela e perspectiva adequada, sem a reprodução de estereótipos ou juízos apriorísticos de descrédito.
Ocorre que o presente incidente não se destina a afirmar ou negar, em definitivo, a ocorrência dos fatos narrados na esfera penal, tampouco a reexaminar a correção das medidas protetivas deferidas. A cognição própria do conflito de competência limita-se à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a pretensão patrimonial remanescente.
Nessa moldura restrita, a existência de medidas protetivas e de ação penal não basta para deslocar a competência da partilha de bens, especialmente quando a controvérsia patrimonial já se vincula a juízo de família previamente acionado, que homologou acordo parcial relativo à união estável e praticou atos destinados à preservação do patrimônio a ser partilhado.
A solução contrária, embora fundada em finalidade protetiva legítima, acabaria por ampliar o alcance do art. 53, I, d, do CPC para hipótese não contemplada pelo texto legal e expressamente tratada de forma diversa pelo art. 14-A, § 1º, da Lei Maria da Penha.
A perspectiva de gênero, indispensável à adequada compreensão do litígio, não dispensa a aderência aos dados objetivos do processo nem autoriza a ampliação de regra excepcional de competência para abranger pretensão patrimonial autônoma, sobretudo quando a legislação de regência fez distinção expressa entre ações de estado familiar e partilha de bens.
Também não há notícia de interesse de filho menor ou incapaz que justificasse ponderação diversa.
O litígio, tal como submetido a esta Corte, restringe-se à partilha patrimonial decorrente da união estável pretérita, não envolvendo guarda, alimentos, convivência familiar ou outro direito de incapaz.
No que se refere à prevenção, os elementos dos autos revelam que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS foi o primeiro a ser provocado em tutela cautelar antecedente voltada à preservação de bens móveis, imóveis e semoventes supostamente comunicáveis, tendo proferido decisões de indisponibilidade, determinado diligências probatórias e, posteriormente, homologado acordo quanto ao período da união estável.
Ainda que se tenha notícia de posterior extinção sem resolução de mérito quanto a parcela do feito, subsiste o fato de que o juízo gaúcho conheceu originariamente da controvérsia familiar e patrimonial, praticou atos relevantes de instrução e proteção do acervo e proferiu decisão homologatória de mérito quanto ao vínculo. A partilha, nessa perspectiva, constitui desdobramento lógico da relação jurídica já submetida ao Juízo de Santa Maria/RS.
A concentração da controvérsia patrimonial naquele juízo atende à racionalidade do sistema processual, evita decisões contraditórias, prestigia a prevenção e preserva a unidade de apreciação sobre o acervo de bens cuja comunicabilidade vem sendo discutida desde a tutela cautelar antecedente.
A circunstância de a ação proposta pela ex-companheira no Tocantins ter sido distribuída em 7/10/2022, antes da ação ordinária de partilha ajuizada pelo agravante em 4/12/2023, não altera essa conclusão. A anterioridade relevante, no caso, não se mede apenas pela ação ordinária posterior, mas pela prévia provocação do Juízo de Santa Maria/RS na cautelar antecedente, pela atuação jurisdicional já desenvolvida naquele processo e pela homologação parcial do acordo relativo à união estável.
Ademais, uma vez reconhecido que a controvérsia remanescente é exclusivamente patrimonial, a distribuição da ação no foro do domicílio da mulher, ainda que durante a vigência das medidas protetivas, não tem o efeito de deslocar a competência para a partilha, à luz do art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006 e da orientação firmada no REsp n. 2.106.115/BA.
O precedente da Segunda Seção no AgInt no CC n. 174.492/PA, mencionado no parecer ministerial, também não conduz a conclusão diversa. Naquela oportunidade, discutia-se ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por mulher em situação de violência doméstica, hipótese diretamente abrangida pelo art. 53, I, d, do CPC.
Aqui, ao contrário, a controvérsia remanescente é apenas a partilha de bens, matéria patrimonial que recebe disciplina específica no art. 14-A, § 1º, da Lei Maria da Penha e que não se confunde com a ação de estado familiar propriamente dita.
Assim, atenta aos precedentes desta Corte e a lógica do caso concreto, entendo por bem reconsiderar a decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria/RS.
Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA