Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 700/RJ (2025/0405245-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCUS VINICIUS MONJARDIMREQUERENTE:CRISTINA JUSTO CARREIRO MONJARDIMADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:RAFAEL GUIMARAES DE ASSISADVOGADO:FELIPE DE SOUZA FERNANDES - RJ119667
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARCUS VINICIUS MONJARDIM e CRISTINA JUSTO CARREIRO MONJARDIM, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelos requerentes, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fl. 26):
"Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado. Recurso dos executados, arguindo nulidade de citação e impenhorabilidade da verba, em razão de possuir caráter salarial.
Alegação de nulidade que não merece prosperar. Diversas tentativas de localização dos executados, todas sem êxito. Legítima citação por edital. Artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que, em princípio, impossibilita a penhora de salários e de outros ganhos. Inciso X do mesmo artigo que veda a penhora de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.
Regras que não são, contudo, absolutas. Penhorabilidade de salários que é excepcionada nas hipóteses do artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que também possibilita a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, ainda que para satisfazer crédito não alimentar. Manutenção da Decisão. Desprovimento do Agravo de Instrumento."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 34/40).
Nas razões do recurso especial, os ora requerentes apontam violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 833, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a impenhorabilidade da verba salarial, argumentando que o Tribunal a quo promoveu a relativização da regra da impenhorabilidade sem avaliar as condições concretas dos executados, sem se ater que o recorrente Marcus trabalha como vigilante e possui vencimento bruto de R$2.799,66 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), não podendo ser excluído de tal valor o percentual de 30%.
O Terceiro Vice-Presidente do TJ-RJ determinou o sobrestamento do recurso, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.230 do STJ (e-STJ, fls. 53/55): "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
Foi apresentado pedido de efeito suspensivo ao Tribunal de origem, que foi rechaçado nestes termos: "Nada a prover. O requerimento deve ser endereçado ao Juízo de origem, vez que a competência deste órgão está adstrita à fase recursal, notadamente quanto à admissibilidade dos recursos interpostos, não havendo imiscuir-se nas demais fases processuais ou pleitos" (e-STJ, fl. 58).
Os requerentes sustentam que não podem ficar desapossados de seus parcos rendimentos, o que afeta de sobremaneira sua sobrevivência e dignidade, por tempo indeterminado, até que se decida a tese a ser fixada por esta Corte no Tema nº 1.230.
Narram que o requerente Marcus exerce a função de vigilante na empresa Plima Vigilância e Segurança Provada Ltda., com salário base de R$1.829,20 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), sendo certo que no mês de dezembro de 2024 recebeu líquido apenas R$484,31 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), como comprova contracheque em extratos bancários anexados aos autos.
Explicam que, enquanto o feito restar sobrestado, o requerente Marcus permanecerá sofrendo bloqueios sucessivos em sua conta corrente, registando que o primeiro bloqueio foi da importância de R$770,50, em janeiro de 2023, depois de R$936,55, em 11.07.2025, quando da interposição do agravo de instrumento que resultou no recurso especial.
Dessa forma, alegam ser imprescindível que sejam suspensos os bloqueios nas contas dos recorrentes até que se decida o Tema nº 1.230.
Devidamente intimados para instruir o pedido com as peças essenciais à compreensão da controvérsia (e-STJ, fl. 18), os requerentes juntaram os documentos de fls. 26/59).
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, os requerentes postulam o deferimento de tutela provisória recursal em sentido amplo, para que seja determinado ao juízo de primeira instância que cesse quaisquer bloqueios nas contas do recorrente Marcus Vinicius Monjardim, até que se decida o Tema 1.230.
No entanto, a medida extrapola o objeto do acórdão recorrido e o alcance do recurso especial, devendo ser postulada na primeira instância.
Com efeito, o agravo de instrumento interposto na origem não se dirige contra decisão que determina especificamente bloqueio de salário em percentual certo, o qual se repetiria mês a mês indefinidamente até o julgamento do recurso especial, caso em que poderia eventualmente ser obstado por efeito suspensivo no recurso especial.
Trata-se de acórdão proferido pelo TJ-RJ que examinou especificamente um determinado bloqueio no valor de R$795,17 (setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) na conta do executado Marcus Vinicius Monjardim, entendendo que o valor penhorado é inferior a 30% de sua renda bruta e, portanto, não compromete o mínimo existencial do executado.
No recurso especial, portanto, será examinada a impenhorabilidade desse valor bloqueado, por ser oriundo de salário e inferior a 50 salários mínimos, mas não poderá ser determinada a impenhorabilidade em abstrato do salário para fins de obstar quaisquer bloqueios futuros.
Desse modo, é inviável determinar ao juízo de primeira instância, por força de tutela provisória no recurso especial aqui em discussão, uma cessação irrestrita de quaisquer bloqueios nas contas do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 700/RJ (2025/0405245-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCUS VINICIUS MONJARDIMREQUERENTE:CRISTINA JUSTO CARREIRO MONJARDIMADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:RAFAEL GUIMARAES DE ASSISADVOGADO:FELIPE DE SOUZA FERNANDES - RJ119667
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco dias úteis, providencie a adequada instrução do pedido, com a juntada das peças essenciais à compreensão da controvérsia, sobretudo com as cópias do inteiro teor do acórdão recorrido, da petição do recurso especial ao qual almeja a atribuição de eficácia suspensiva e da respectiva decisão de admissibilidade recursal, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 700/RJ (2025/0405245-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCUS VINICIUS MONJARDIMREQUERENTE:CRISTINA JUSTO CARREIRO MONJARDIMADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:RAFAEL GUIMARAES DE ASSISADVOGADO:FELIPE DE SOUZA FERNANDES - RJ119667Processo distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
TutAntAnt 700/RJ (2025/0405245-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCUS VINICIUS MONJARDIMREQUERENTE:CRISTINA JUSTO CARREIRO MONJARDIMADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:RAFAEL GUIMARAES DE ASSISADVOGADO:FELIPE DE SOUZA FERNANDES - RJ119667
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Mudança de Classe Processual
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 700/RJ (2025/0405245-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCUS VINICIUS MONJARDIMREQUERENTE:CRISTINA JUSTO CARREIRO MONJARDIMADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:RAFAEL GUIMARAES DE ASSISADVOGADO:FELIPE DE SOUZA FERNANDES - RJ119667Processo distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.