HC 1044685/SC (2025/0405276-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO FLORINDO DA SILVAADVOGADO:RODRIGO FLORINDO DA SILVA - SC048710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO ROBERTO DA MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de P R D M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5005096-44.2020.8.24.0040/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 53/54):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/17. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DO ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SUPOSTA MÁCULA NÃO ALEGADA NO MOMENTO DEVIDO. PRECLUSÃO. ARTS. 571, I, 572, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA.1 A Lei n. 13.431/17 tem como objetivo primordial evitar a revitimização e violência institucional, razão pela qual privilegiou o relato livre dos fatos, a participação de profissional especializado e a intermediação do juiz em caso de eventual complementação das partes, determinando-lhe a adoção de todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.2 O reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, demanda prova do prejuízo para parte, consistente na efetiva capacidade de influenciar no esclarecimento dos fatos ou na solução da causa, em atenção ao art. 563 do Código de Processo Penal, corolário do princípio pas de nulité sans grief e da instrumentalidade das formas.3 Não suscitada a nulidade no momento processualmente adequado e ausente prejuízo concreto, eventual vício acaba alcançado pela preclusão (arts. 571, I, e 572, I, ambos do Código de Processo Penal). ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. AFRONTA AO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. "Os elementos informativos, malgrado não se prestem, por si sós, para embasar a condenação (art. 155, caput, do Código de Processo Penal), quando concatenados com outras provas coligidas sob o crivo do contraditório, podem ser utilizados na formação do juízo de certeza" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001114-38.2013.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. em 18/7/2017). RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PROVIMENTO.
A Condenação transitou em julgado em 4/2/2025 (AREsp n. 2.707.758/SC).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de flagrante nulidade absoluta no curso da ação penal, consistente na interrupção do depoimento especial da vítima, o que teria impossibilitado a conclusão do relato livre e, sobretudo, impedido a defesa de formular perguntas complementares (quesitação), cerceando o seu direito à defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, argumenta que o depoimento especial, previsto na Lei n. 13.431/2017, constitui prova judicial antecipada, cuja validade depende da participação efetiva da defesa técnica, inclusive mediante quesitação, ainda que por intermédio do entrevistador especializado, de modo que a ausência dessa possibilidade do exercício do contraditório e aferição da credibilidade da prova, torna o ato processual nulo, sem valor probatório para sustentar validamente o juízo condenatório.
Requer, assim, a concessão da ordem para "a) Declarar a nulidade absoluta do ato do depoimento especial, em razão do cerceamento de defesa decorrente da interrupção do rito e consequente impossibilidade de quesitação pela defesa, em frontal violação cabal aos dispositivos de Lei Federal que instituem e regulamentam o procedimento, agravado ainda pela afronta ao rito de antecipação de prova legalmente obrigatório. b) Determinar, se assim for pertinente, o retorno dos autos à origem para que seja realizado novo ato, observando-se integralmente as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei nº 13.431/17, das resoluções regulamentadores apontadas nessa exordial e do Código de Processo Penal e Constituição Federal, ou por consequência lógica da declaração de nulidade, a simples cassação da decisão condenatória" (e-STJ fls. 19/20).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 468/108 e 109/114, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 118/123, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a irresignação volta-se, em essência, contra a validade do depoimento especial da vítima, interrompido por abalo psicológico, alegando-se cerceamento de defesa pela impossibilidade de formulação de perguntas complementares e violação aos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, às resoluções administrativas e ao art. 155 do CPP, bem como a inaplicabilidade da preclusão.
Na hipótese dos autos, a Corte Local, ao analisar ao enfrentar a matéria, assim consignou (e-STJ fls. 21/26):
1 Cerceamento de defesa
O apelante arguiu a nulidade do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que fora prejudicado pela interrupção do depoimento especial da vítima, que deixou de responder às perguntas defensivas.
Conquanto o réu possua direito à produção da prova necessária para embasar suas alegações, é permitido ao julgador seu indeferimento, desde que o faça de forma motivada, quando a julgar protelatória, irrelevante ou impertinente (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte postulante.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "mesmo no curso do processo penal, é facultado ao Juiz o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida" (RHC 116.008/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 8/9/2020).
Nesse contexto, cabe ao julgador, como destinatário das provas, deliberar acerca da forma de produção, dentre as legalmente admissíveis, para resguardar tanto a pretensão punitiva como o exercício da ampla defesa e do contraditório e a dignidade das partes, como também, segundo o princípio da persuasão racional, apreciá-las livremente e atribuir o poder de convencimento que entender cabível (art. 155 do Código de Processo Penal).
Nesse contexto, a Lei n. 13.431/17, que consagra o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tem como objetivo primordial evitar a revitimização e violência institucional. Infere-se:
[...]
Os dispositivos legais mencionados visam, por certo, a proteger a integridade psicológica dos ofendidos e das testemunhas, a fim de que a colheita dos depoimentos não lhes cause maiores danos e constrangimentos desnecessários, dada a própria natureza embaraçosa dos delitos a serem apurados e as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade (art. 3º da Lei n. 13.431/17).
Para tanto, a lei especial privilegiou o relato livre dos acontecimentos, a participação de profissional especializado e a intermediação do juiz em caso de eventual complementação das partes, determinando-lhe a adoção de "[...] todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha".
A realização do depoimento especial pode ser, inclusive, dispensada pelo Magistrado, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, sempre em atenção aos interesses da criança ou adolescente, como também obstada a sua renovação (art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/17).
Na espécie, constata-se das imagens captadas que o depoimento especial foi interrompido, depois de parcialmente colhida a narrativa livre dos acontecimentos, em virtude do profundo abalo psicológico da vítima, ainda adolescente, que não conseguiu concluir suas declarações e responder às demais perguntas formuladas (Evento 95, VÍDEO1, dos autos originários).
Insistir na oitiva naquele momento, que não foi cogitada pelo profissional especialmente designado, ou determinar a reprodução do ato certamente seria inadequado e frustraria o objetivo protetivo primordial da Lei n. 13.431/17.
Diante de caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
[...]
De mais a mais, o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, demanda prova do prejuízo para parte, consistente na efetiva capacidade de influenciar no esclarecimento dos fatos ou na solução da causa, em atenção ao art. 563 do Código de Processo Penal, corolário do princípio pas de nulité sans grief e da instrumentalidade das formas.
Lembre-se que "[...] há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório" (STJ, AgRg no RHC n. 125.142/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 4/8/2020).
Mutatis Mutandis, deste Tribunal:
[...]
O apelante apontou o advento de prejuízo, uma vez que desejava formular perguntas. No entanto, deixou de especificar qualquer fato relevante e capaz de infirmar as declarações prestadas, atendo-se, na verdade, à (in)suficiência das provas e (falta de) congruência com os elementos informativos para a formação do juízo de convencimento, as quais se referem ao mérito da quaestio.
Não bastasse, a defesa deixou de fazer constar qualquer ressalva ou impugnação no termo da audiência, como também propriamente nas alegações finais, momento processualmente adequado para tanto, dando ensejo ao advento da preclusão (arts. 571, I, 572, I, ambos do Código de Processo Penal).
Nessa linha:
[...]
Sendo assim, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, afasta-se a preliminar e passa-se à análise da matéria de fundo.
Dos trechos colacionados não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte Local porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não há como reconhecer a alegada nulidade do depoimento especial da vítima, visto que a defesa do acusado não se insurgiu no momento oportuno em relação ao formato e/ou ao desenvolvimento do ato judicial, cuja anulação é almejada. Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.), e que "A alegada nulidade do depoimento especial da vítima, por descumprimento da Lei n. 13.431/2017, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável a anulação de atos processuais com base em nulidade não qualificada e ausente o requisito do princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).
De fato, "Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Importante consignar que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, "[c]onforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão [...]". (AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.549.869/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA