HC 1044699/SE (2025/0405406-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO:ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS - SE011118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOAO GUILHERME DE OLIVEIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. G. de O. G. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500343817).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 15/6/2025, pela suposta prática dos delitos de estupro (art. 213 do CP) e lesão corporal (art. 129, caput, do CP), em via pública, durante o evento “Forró Siri”, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidades formais no auto de prisão em flagrante, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e a preservação da presunção de inocência.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/26):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO (ART. 213 DO CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP) EM CONTEXTO DE EVENTO PÚBLICO (“FORRÓ SIRI”). ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor do acusado, preso em flagrante e posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de estupro e lesão corporal em via pública, durante o evento “Forró Siri”. A defesa alegou nulidades formais no auto de prisão em flagrante e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade no auto de prisão em flagrante compromete a validade da prisão preventiva; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da custódia cautelar, diante da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial, superando eventuais vícios formais do auto de prisão em flagrante, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Sergipe.
4. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, praticada em evento público, com violência física contra a vítima, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
5. O conjunto probatório inicial - declarações da vítima, depoimentos de testemunhas oculares, relatos de agentes públicos e ficha médica do SAMU - evidencia a materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo ao requisito do fumus commissi delicti.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, dada a gravidade do modus operandi e o contexto do crime, não sendo capazes de garantir a paz social.
7. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e decisão motivada, nos termos do art. 93, IX, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, morosidade na remessa do Recurso Ordinário interposto no HC do Tribunal de origem (HC n. 202500343817), afirmando que, desde 25/09/2025, o Ministério Público foi intimado para apresentar contrarrazões, sem manifestação até a presente data, configurando constrangimento ilegal.
No mérito, a impetração aponta a ilegalidade no auto de prisão em flagrante por ausência de comunicação à família, inexistência de assinatura do paciente na nota de culpa e ausência de interrogatório, em violação aos arts. 301 a 310 e ao art. 304, § 3º, do CPP.
Sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP.
Aduz a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, destacando residência fixa, trabalho lícito, colaboração com a instrução e possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz dos princípios da presunção de inocência e das diretrizes do art. 282, § 6º, do CPP, além de referência à Recomendação 62/2020 do CNJ.
No tocante ao pedido, requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ainda que se verifique eventual demora na remessa do recurso ordinário, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
De qualquer sorte, analisa-se os argumentos da impetração a fim de verificar e existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, convém consignar que as alegações de irregularidades no flagrante, por suposta violação aos arts. 301 e 310 do CPP, restam prejudicadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia.
A propósito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação”. (HC n. 535.753/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
No que diz respeito à alegada irregularidade no reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/09/2020).
Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 35/42):
E, adentrando ao exame dos requisitos da prisão cautelar ora em exame, percebe-se que, diferentemente do que sustentado pelo impetrante, os motivos que ensejaram a prisão preventiva do paciente restaram devidamente declinados, tendo sido evidenciados os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva dos crimes previstos nos arts. 213 e 219, ambos do CP em desfavor da vítima D. K. A. D. S., quais sejam: declaração da vítima, depoimentos de testemunhas oculares e dos agentes públicos que efetuaram o flagrante, além do relatório médico.
Constata-se ainda que restaram devidamente demonstradas não só a lesividade da conduta descrita, mas também a prevalência do interesse público sobre o particular, a justificar a manutenção da custódia provisória do réu, acusado de ter praticado crime sexual em evento público “Forró Siri” e na presença de terceiros, além de ter agredido fisicamente à vítima, com fundamento na garantia da ordem pública.
Eis teor da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória, datada de 04/07/2025, essa que referenda o decisum do decreto prisional do paciente:
(...)Em relação a existência, ou inexistência, de autoria do crime, supostamente, praticado pelo réu, entendo que remetem ao mérito da demanda, devendo ser apurado em sede de sentença, sendo prematura qualquer análise nesse momento processual, destacando-se, contudo, que há indícios de autoria delitiva a ser imputado ao investigado, conforme Auto de Prisão em Flagrante (APF) n.º 7.812/2025, conduzido no âmbito da 7ª Delegacia Metropolitana do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE.
Nesse contexto, os elementos de informação carreados aos autos originários demonstram, ao menos por ora, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Isso porque o conjunto probatório coligido durante o flagrante delito evidencia a presença do investigado no local dos fatos, conforme narrado pela vítima D. K. A. D. S. e pela condutora da ocorrência, Thais Ramos dos Santos Xavier, além do relato circunstanciado dos guardas municipais que efetuaram a prisão.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo conjunto de evidências colhidas no momento da prisão em flagrante, incluindo os relatos da vítima, da testemunha presente no local e dos agentes públicos que intervieram na situação. O atendimento médico prestado pelo SAMU, com a respectiva a (fl. 19 – autos n.º 202588600541), ficha de atendimento que documenta as lesões sofridas pela ofendida corrobora a versão apresentada quanto à violência empregada.
(...)
No que tange ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado. Ora, o crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal, além de atentar contra a dignidade sexual da vítima, foi praticado mediante violência física, conforme demonstram as lesões documentadas no atendimento médico prestado pelo SAMU.
A conduta imputada ao investigado, consistente na prática de atos libidinosos, mediante violência, em via pública, durante evento com grande concentração de pessoas – “Forró Siri” –, evidencia desprezo pelas normas de convivência social e potencial para reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação cautelar para resguardo da ordem pública.
Ressalte-se que a ausência de registros criminais anteriores, embora seja circunstância favorável ao investigado, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, especialmente considerando-se a gravidade do delito e as circunstâncias de sua execução.
(...) (Grifou-se)
Nesses termos, constata-se que a decisão ora impugnada fora devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto dos crimes, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, concluindo-se, portanto, que não carece de fundamentação o decreto preventivo, tendo sido devidamente observado o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Logo, necessária, pelo menos neste momento, a manutenção da prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, impedindo que delitos dessa natureza continuem a ser cometidos, não se mostrando suficientes ao caso a adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Assim, ao menos até o presente momento, não se vislumbra a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste Habeas Corpus, não estando preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada. Por conta do exposto, indefiro o pleito liminar formulado.
Os fundamentos da decisão que indeferiu o pleito liminar devem se mantidos, acrescentando que restou demonstrada a materialidade e os indícios de autoria delitiva, já tendo o Ministério Público, inclusive, oferecido denúncia em desfavor do paciente, pela suposta prática dos crimes do art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro (estupro) c/c art. 129, caput, do CP (lesão corporal), sendo a mesma recebida pelo Juízo de origem em 15/07/2025 e já iniciada a intrução processual.
Ademais, restou devidamente demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos crimes , haja vista o modus operandi empregado pelo paciente, praticado em via pública e com violência contra a vítima.
Dito isso, necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, impedindo que delitos dessa natureza continuem a ser cometidos, não se mostrando suficiente ao caso a adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Em razão do exposto, conheço do Habeas corpus e denego a ordem pleiteada.
É como voto.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No ponto relativo aos requisitos do art. 312 do CPP, a decisão de primeiro grau, reproduzida no acórdão, indicou elementos concretos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, lastreados em declarações da vítima, testemunhas presenciais, agentes públicos e ficha de atendimento do SAMU, além da gravidade concreta do modus operandi em via pública, durante evento de grande aglomeração, com violência física.
Segundo consta, a vítima estava em um evento público ('Forró do Siri'), na companhia de uma amiga, e ao se dirigir ao banheiro, foi surpreendida pelo réu que de forma súbita e violenta passou a mão na sua vagina, colocou um dos seus dedos dentro do órgão da vítima e, ao tentar se desvencilhar, ela foi agredida com puxões de cabelo e um soco no rosto que a atingiu no nariz, provocando o sangramento de forma imediata.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA