Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M A F Z (REQUERENTE), 2. C Z (REQUERENTE), 3. C Z (REQUERIDO), 4. M A F Z (REQUERIDO)
- Advogado
- KAREN FERNANDES RAMOS (OAB 445020/SP)
HDE 15124/EX (2026/0405459-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A F ZOUTRO NOME:M A F DOS SREQUERENTE:C ZADVOGADO:KAREN FERNANDES RAMOS - SP445020REQUERIDO:C ZREQUERIDO:M A F ZOUTRO NOME:M A F DOS SADVOGADO:KAREN FERNANDES RAMOS - SP445020
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. A. F. Z. e C. Z., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça portuguesa.
Os requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e instruiram o pedido apenas com declaração de hipossuficiência (fls.26 e 30).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 80/DF, interpretou o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho conforme a Constituição e estendeu sua aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário até que sobrevenha disciplina legislativa específica. Na ocasião, a Suprema Corte assentou, em síntese, as seguintes diretrizes:
a) presume-se, de forma relativa, a insuficiência de recursos daquele que aufere rendimentos iguais ou inferiores ao limite da faixa de rendimentos tributáveis sujeita à redução máxima do imposto sobre a renda, atualmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela Lei n. 15.270/2025 e sujeito às atualizações promovidas pela legislação tributária, presunção que se estende aos assistidos pela Defensoria Pública;
b) aquele que aufere rendimentos superiores a esse patamar deve demonstrar, concretamente, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
c) incumbe ao postulante o ônus de comprovar a própria renda ou a alegada insuficiência financeira, facultando-se ao magistrado determinar a apresentação de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC);
d) ainda que se configure a presunção relativa, o benefício poderá ser indeferido quando se constatar a existência de patrimônio ou de renda familiar incompatível com a hipossuficiência alegada.
